Descontos de 2% feitos diretamente do holerite dos servidores é inconstitucional
Reiteradamente, temos atendido diversos servidores, que nos narram a mesma situação abusiva: descontos indevidos do IAMSPE, que sequer foram solicitados ou aceitos pelo servidor.
Cuida-se de retirada que é feita diretamente do holerite dos servidores, não tendo, quando não solicitada pelo servidor, sido tal conduta recepcionada pela Constituição Federal, em certas situações específicas.
Especificamente, a partir do disposto no artigo 20, inciso I, Decreto-lei Estadual 257/70, com a modificação introduzida pela Lei Estadual 17.293/20, ocorre mensalmente significativo desconto nos proventos dos servidores.
Tema 55 de Repercussão Geral – STF e Tema 588 de Recursos Repetitivos – STJ
Em decisão proferida no Recurso Extraordinário 573.540 (Tema 55 de Repercussão Geral no STF), declarou-se inconstitucional a compulsoriedade de contribuições para custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores.
Igualmente, no julgamento do Tema 588 de Recursos Repetitivos do STJ entendeu-se que a devolução das contribuições indevidamente pagas pode ocorrer, com as seguintes condições:
a) Desde 14/04/2010, quando o STF julgou serem inconstitucionais os descontos feitos sem manifestação de vontade tácita ou expressa do servidor;
b) inexistência de manifestação de vontade de servidor requerendo a utilização do serviço;
c) a não utilização do serviço pelo servidor.
Inegavelmente, não há nenhuma previsão expressa para cobrança de contribuição compulsória para o custeio de regime próprio de assistência à saúde ou assistência social aos servidores púbicos.
De certo que, os descontos do holerite feitos pelo IAMSPE a título de contribuição para assistência à saúde, a partir de 14/04/2010, são indevidos se inexistir:
i) manifestação de vontade do servidor em filiar-se ao IAMSPE;
ii) uso dos serviços colocados à disposição.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é clara, bem como a do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se verifica:
“Mandado de segurança – Servidor público ativo – Policial Civil – Pretensão de suspensão do recolhimento de 2% (dois por cento) ao IAMSPE – Desconto compulsório inadmissível – Desligamento a partir da decisão liminar de antecipação de tutela, cessando-se, a partir de então, os descontos – Viabilidade. Sentença de parcial procedência confirmada”.
TJSP, Reexame necessário 1014695-45.2021.8.26.0053, julgado em 10/11/2021.
Como proceder em caso de desconto inconstitucional de contribuição à saúde feita pelo IAMSPE
Conteúdo informativo de descontos indevidos do IAMSPE: Lopes & Giorno Advogados