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Descontos indevidos do IAMSPE

Descontos de 2% feitos diretamente do holerite dos servidores é inconstitucional

Reiteradamente, temos atendido diversos servidores, que nos narram a mesma situação abusiva: descontos indevidos do IAMSPE, que sequer foram solicitados ou aceitos pelo servidor.

Cuida-se de retirada que é feita diretamente do holerite dos servidores, não tendo, quando não solicitada pelo servidor, sido tal conduta recepcionada pela Constituição Federal, em certas situações específicas.

Especificamente, a partir do disposto no artigo 20, inciso I, Decreto-lei Estadual 257/70, com a modificação introduzida pela Lei Estadual 17.293/20, ocorre mensalmente significativo desconto nos proventos dos servidores.

Tema 55 de Repercussão Geral – STF e Tema 588 de Recursos Repetitivos – STJ

Em decisão proferida no Recurso Extraordinário 573.540 (Tema 55 de Repercussão Geral no STF), declarou-se inconstitucional a compulsoriedade de contribuições para custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores.

Igualmente, no julgamento do Tema 588 de Recursos Repetitivos do STJ entendeu-se que a devolução das contribuições indevidamente pagas pode ocorrer, com as seguintes condições:

a) Desde 14/04/2010, quando o STF julgou serem inconstitucionais os descontos feitos sem manifestação de vontade tácita ou expressa do servidor;

b) inexistência de manifestação de vontade de servidor requerendo a utilização do serviço;

c) a não utilização do serviço pelo servidor.

Inegavelmente, não há nenhuma previsão expressa para cobrança de contribuição compulsória para o custeio de regime próprio de assistência à saúde ou assistência social aos servidores púbicos.

De certo que, os descontos do holerite feitos pelo IAMSPE  a título de contribuição para assistência à saúde, a partir de 14/04/2010, são indevidos se inexistir:

i) manifestação de vontade do servidor em filiar-se ao IAMSPE;

ii) uso dos serviços colocados à disposição.

Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é clara, bem como a do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se verifica:

“Mandado de segurança – Servidor público ativo – Policial Civil – Pretensão de suspensão do recolhimento de 2% (dois por cento) ao IAMSPE – Desconto compulsório inadmissível – Desligamento a partir da decisão liminar de antecipação de tutela, cessando-se, a partir de então, os descontos – Viabilidade. Sentença de parcial procedência confirmada”. 

TJSP, Reexame necessário 1014695-45.2021.8.26.0053, julgado em 10/11/2021.

Como proceder em caso de desconto inconstitucional de contribuição à saúde feita pelo IAMSPE

  • Solicitar administrativamente a cessação do desconto feito diretamente no holerite;
  • Em caso de negativa, procurar orientação jurídica;
  • Via de regra, nosso escritório ajuíza mandado de segurança, com pedido liminar para cessação imediata dos descontos inconstitucionais feitos pelo IAMSPE;
  • A partir da impetração do mandado de segurança, reunimos os descontos feitos diretamente no holerite e pedimos a devolução atualizada dos valores.

Conteúdo informativo de descontos indevidos do IAMSPE: Lopes & Giorno Advogados

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