Frequentemente, advêm perguntas sobre o fornecimento de remédios de alto custo pelo SUS, tendo os pacientes diversas dúvidas sobre o dever de custeio. Por essa razão, decidimos escrever o presente texto.
Antes de tudo, imprescindível que haja pedido médico (laudo médico fundamentado) de remédio que tenha registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). O medicamento deve ser fundamental para o paciente, comprovando-se a ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo SUS.
Também, deve-se demonstrar que o paciente não possui condições financeiras de arcar com o medicamento prescrito.
Portanto, trata-se de exigência fundamental para que que se atendam às determinações previstas na jurisprudência – conhecido como Tema 106 do STJ.
No Tema 106 do STJ, foi definido que “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
Em outras palavras, há um caminho a ser percorrido para que a pessoa possa obter o medicamento, devendo-se inclusive esgotar a tentativa administrativa. Ou seja, fazer um pedido expresso ao SUS e, apenas após a negativa do SUS, valer-se de orientação jurídica.
Importante frisar que o paciente deve guardar todos os documentos e registros de seu histórico médico. Deve possuir os documentos que comprovem a necessidade do uso da medicação, bem como a negativa do SUS. Após estas providências, o paciente tem a possibilidade de ingressar com ação judicial, pedindo ao SUS o fornecimento do medicamento de que necessita.
“Com esses fundamentos, DEFIRO a medida liminar e determino à ré que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente decisão, providencie todo o necessário para o fornecimento à autora de “Dupixent (dupilumabe) 300mg” (aplicação via subcutânea, de 15/15 dias por 3 anos), conforme documentos médicos de fls. 44/45 e 49. Para a hipótese de descumprimento, fixo, desde logo, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor para a aquisição mensal dos medicamentos e insumos a ser devidamente comprovada, se o caso, evitando-se, assim, o desvirtuamento da medida coercitiva”.
TJSP. Processo 1059908-11.2020.8.26.0053, 01/12/2020
Rodrigo Lopes dos Santos, advogado, Bacharel em Direito pela USP, Mestre em Direito pela USP, Pós-graduado em Litígio Estratégico pela FGV, é sócio do Lopes e Giorno Advogados.
Fernanda Giorno de Campos, advogada, Bacharel em Direito pelo Mackenzie, Pós-graduada em Direito Econômico pela FGV e especialista em Direito Processual pela EPM, é sócia do Lopes e Giorno Advogados.
Conteúdo informativo do Lopes & Giorno Advogados.