Duas crianças que pernoitaram no aeroporto, em atraso de mais de 4 horas da companhia aérea, tiveram direito à indenização por danos morais, decide Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, processo de número 1011778-53.2019.8.26.0011, defendido com êxito por Lopes & Giorno Advogados, nosso escritório conseguiu o reconhecimento do direito à indenização por danos morais às crianças em decorrência do atraso de voo que fez com que as crianças aguardassem no aeroporto por mais de quatro horas.
Narrou-se que ao chegarem ao aeroporto, as duas crianças, de 3 anos e 11 anos, juntamente com seus pais, foram informados de que não havia qualquer previsão para o horário de embarque, bem como que o check in estava indisponível.
Diante das incertezas da situação, sem qualquer previsão, as crianças não tiveram escolha a não ser a espera no aeroporto, a ressaltar o fato de que a companhia aérea não ofereceu, mesmo com o longo prazo de espera, qualquer vale-refeição e nem se predispôs a ajudar os passageiros com opção de reservas em hotéis. Nessa esteira, foram longas as horas de espera.
Aproximadamente cinco horas de atraso (mais de quatro horas e quarenta e cinco minutos) da companhia aérea, sem qualquer prévia explicação ou assistência, o que de per si, já seria suficiente para causar dever de reparação por dano moral às crianças.
Diante de tamanha situação de desamparo, tornava-se fundamental a indenização por danos morais, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça de São Paulo (STJ):
DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.372 – SP, datado de 19/03/2015, relatoria de 19/03/2015
No caso do atraso de mais de 5 horas em voo internacional, gerando pernoite de duas crianças em aeroporto, sem qualquer assistência, decidiu a r. magistrada que:
“Igualmente, o atraso no embarque deste trecho da viagem, mencionado na inicial
(cerca de 5h), foi reconhecido pela requerida na contestação, limitando-se a ré a sustentar a
legitimidade do cancelamento/alteração do voo para o dia seguinte.
Acontece que, na forma como colocados os fatos, tem-se que o atraso vivenciado
pelas autoras deveu-se a fortuito interno (alteração de malha aérea) inserido na cadeia de serviços
da autora, não constituindo caso fortuito nem força maior aptos a excluir sua responsabilidade
pelos danos alegados.
Por intermédio de seus genitores, as requerentes adquiriram as passagens e se
programaram para realizar o traslado no lapso previsto da viagem. Indispensável que a requerida
tivesse organizado a logística da prestação do serviço com a mesma previsibilidade, inexistindo,
ainda, justificativa plausível para a alteração/cancelamento do voo“. (g.n.)
Prossegue:
Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:
“É sabido que a eventual necessidade de manutenção da aeronave é um risco inerente à atividade
exercida, e sendo a empresa de transporte aéreo conhecedora dos empecilhos que poderiam
obstar a prestação dos serviços oferecidos, deveria ter agido com cautela no momento da venda
dos bilhetes e da fixação dos horários dos voos. De fato, eventuais problemas de manutenção das
aeronaves configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado, que não podem ser
repassados aos passageiros. Dessa forma, entendo que havia previsibilidade da ocorrência de tal
fato, não havendo que se falar em excludentes da responsabilidade civil, tais como caso fortuito
ou força maior por manutenção da aeronave.” (AREsp 1059159, Relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, data da publicação 06/04/2017 g.n.).
Em casos semelhantes, também já decidiu o E. TJSP:
“RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo internacional – Alegado atraso de voo de
mais de seis horas – Relação de consumo caracterizada – Aplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor – Obrigação de resultado e responsabilidade objetiva – Serviço defeituoso à
saciedade evidenciado – Dano moral bem configurado – Damnum in re ipsa – Arbitramento
realizado segundo o critério da prudência e razoabilidade – Procedência decretada nesta
instância ad quem – Recurso provido” (TJSP; Apelação Cível 1022726-78.2019.8.26.0100;
Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020 – g.n.).
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Transporte aéreo –
Mudança no horário do voo do autor, sem qualquer aviso ao passageiro – Parcial procedência,
apenas para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de
R$5.000,00, negados os danos materiais, por falta de comprovação do pagamento – Apelo do
autor para obter a majoração da indenização por danos morais, pois estava em viagem de lua de
mel, sofrendo diversos transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento – Admissibilidade –
Falha na prestação do serviço – Responsabilidade objetiva da ré (art. 14 CDC) – Dano moral
que merece ser majorado para R$15.000,00 – Quantia adequada e suficiente a minimizar os
danos causados à parte, sem importar no enriquecimento sem causa, além de evitar a reiteração
da conduta lesiva por parte da ofensora – Despesas processuais e honorários advocatícios que
devem ser carreados à ré, por ser maior sucumbente – Verba honorária fixada em 20% do valor
da nova condenação, já computada a majoração prevista no §11º do art. 85 do CPC – Sentença modificada, em parte – RECURSO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível
1006401-21.2019.8.26.0361; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/11/2019; Data
de Registro: 27/02/2020 – g.n.).
Assim, evidente que o serviço não foi prestado da forma contratada, de modo que
a ré é responsável pelos danos experimentados pelas autoras, que chegaram ao destino final da
viagem muitas horas após a previsão inicial, em razão de problema operacional inserido na cadeia
de risco da ré.
Diante desse quadro, Lopes & Giorno Advogados comprovou claramente o dano moral sofrido pelas menores, e, consequentemente, obteve condenação da companhia aérea, que foi obrigada a pagar indenização às crianças.