Recentemente, juiz da 3a Vara da Fazenda Pública de São Paulo decidiu que, se superior a 20%, a multa feita pelo Fisco adquire característica de multa tributária confiscatória. Ponderou o magistrado que não é adequada como efeito sancionatório, tendo verdadeiro caráter confiscatório.
Conforme consta nos autos, uma empresa do ramo atacadista e importadora de diversos produtos impetrou mandado de segurança, com a assertiva de que teve lavrado contra si um auto de infração. Oportunidade em que o Fisco alegou não ter havido o recolhimento de ICMS em operação de importação.
De acordo com o sustentado pela empresa, a multa aplicada seria abusiva e inconstitucional, posto que confiscatória. Pleiteou a anulação parcial do auto de infração, para reduzir a multa ao patamar de 20%.
Segundo ponderou o juiz da causa, a doutrina reconhece a imposição de limites às multas tributárias, de tal forma que não se tornem um instrumento de arrecadação. Assim, devem atender à proporcionalidade, com necessidade e adequação.
Em outras palavras, afirmou que “existe adequação quando há um nexo de pertinência lógico entre o motivo, o meio e a finalidade da norma. A necessidade é atendida se é imposta uma medida compatível à situação ao se considerar que não há outro recurso válido ao mesmo efeito almejado“.
Conclusivo, para o magistrado, que houve inobservância da adequação. Pois o aumento do percentual da multa não é um elemento apto a evitar violação de obrigações tributárias. Portanto, o critério para a imposição de multa deve partir de um número em que se considere a realidade sócio-econômica do país. Não devendo servir a multa para além da reprimenda à infração tributária. O patamar de 20% seria o percentual considerado adequado.
Processo de número 1056584-13.2020.8.26.0053, TJSP
Direito Tributário – Conteúdo informativo Lopes & Giorno Advogados