Uma dúvida comum que surge é: o que fazer no caso do pagamento a maior do ITCMD (imposto transmissão causa mortis e doação)?
Imprescindível ter-se ciência de que a alíquota de 4% do Estado de São Paulo deve incidir sobre o valor constante no IPTU e não sobre o valor de mercado do ITBI. Assim, o ideal seria que antes do pagamento a maior e posterior pedido de restituição, o contribuinte, , tivesse uma conduta preventiva e judicializasse antes do pagamento, para não ter que ajuizar posteriormente pedido de restituição.
Mas, uma vez pago o ITCMD com valor a maior, surge a dúvida: o que fazer?
O caminho se delineia com ajuizamento de pedido de restituição pago a maior. E tal conduta encontra respaldo na mais vasta jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que o valor dos imóveis a ser considerado na base de cálculo do ITCMD é aquele que consta como valor venal no carnê de IPTU e não o “valor venal de referência” aleatoriamente criado pelo Município, pois esta majoração da base de cálculo foi efetivada por meio de Decreto, em total desrespeito ao princípio da legalidade (art. 150, I da Constituição Federal).
A práxis jurídico-administrativa sempre adotou como valor venal para fins de apuração da base de cálculo do ITCMD, o valor fixado pela Municipalidade para a cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
No entanto, em 2009, o Governo do Estado de São Paulo editou o Decreto 55.002/2009, o qual, sob pretexto de alteração da regulamentação do ITCMD, redigiu dispositivo infralegal que alterou a base de cálculo da exação em comento, majorando-a, fato que se mostra incompatível com a Constituição Federal (art. 150, I).
A majoração opera-se por meio da adoção do “valor venal de referência”, um valor criado aleatoriamente pela Municipalidade, para fins de base de cálculo do ITBI.
A posição da jurisprudência bandeirante é clara a esse respeito:
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens e direitos transmitidos e, em relação aos imóveis urbanos, deve ser considerado o
mesmo valor que orienta a base de cálculo para o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, sendo seu equivalente em âmbito urbano o IPTU. TJSP, julgamento de apelação de 23 abril de 2020, Relatoria Djalma Lofrano Filho