quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Justiça de SP determina, liminarmente, o restabelecimento, no prazo de 48h, de plano de saúde de viúva dependente do segurado titular falecido. A decisão é do juiz de Direito Rubens Pedreiro Lopes, da 4ª vara Cível do Tatuapé/SP.
A mulher acionou a Justiça com o objetivo de compelir o plano de saúde a mantê-la como dependente no quadro de beneficiários após o falecimento de seu marido, o segurado-titular.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que a pretensão da autora encontra respaldo no contrato firmado e na súmula normativa 13/10, da ANS, que assim dispõe:
“O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.”
Sendo assim, concedeu a tutela e determinou que o plano reative, em 48h, o contrato de prestação de serviços de saúde firmado com a autora-dependente do segurado titular falecido, mantendo todas as coberturas originalmente contratadas, bem como preço e índice de reajuste praticados até o momento, sem imposição de novas carências, sob pena de pagamento de multa diária.
Os advogados Fernanda Giorno e Rodrigo Lopes dos Santos (Lopes & Giorno Advogados) patrocinam a causa.
Leia a decisão.
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Conteúdo de publicação do Migalhas