A Unimed deverá fornecer medicamento Dupilumabe para paciente portador de Pansinusopatia de difícil controle associada à asma grave que não consta no rol da ANS. Assim decidiu a 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao destacar que o rol divulgado pela agência não é taxativo, apenas tem o intuito de referência às operadoras de planos de saúde.
O paciente ajuizou ação de obrigação de fazer em face da Unimed alegando que é portador de Pansinusopatia de difícil controle associada à asma grave, polipose nasal (Tríade de Widal/Síndrome de Samter), e dermatite eczematosa. Sustentou que foi prescrito tratamento à base de Dupixent, Dupilumabe, mas o plano se recusa a fornecer.
Segundo aduziu o paciente, o medicamento não é de uso domiciliar e a jurisprudência pátria entende que este deve ser custeado, mesmo que ele não esteja acometido de câncer.
O relator José Joaquim dos Santos concedeu tutela antecipada para que a Unimed disponibilizasse o medicamento sob pena de multa diária. No acórdão, ressaltou que o fato de não estar o tratamento com a medicação elencado no rol da ANS não muda a solução dada, porque o contrato firmado entre as partes não prevê, expressamente, a exclusão.
“Não existem consequências jurídicas em decorrência da ausência do tratamento no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Complementar. Ademais, tal rol não poucas vezes mostra-se desatualizado tendo em vista os constantes avanços da medicina.”
O magistrado destacou ainda que o rol divulgado pela ANS não é taxativo, apenas tem o intuito de referência às operadoras de planos de saúde.
Assim, concedeu a tutela de urgência para determinar que a Unimed disponibilize o medicamento, nos termos da prescrição médica, no prazo de três dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.
Os advogados Rodrigo Lopes e Fernanda Giorno de Campos, do escritório Lopes & Giorno Advogados, atuam no caso.
Veja o acórdão.
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Redação: Migalhas