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STJ manda operadora custear Tiopepa (Tepadina)

Terceira Turma do STJ determina que plano de saúde custeie Tiopepa (Tepadina), mesmo sem registro na Anvisa, mas com importação autorizada pelo órgão

STJ manda operadora custear Tiopepa (Tepadina), para tratamento de câncer, apesar de ainda não registrado na Anvisa, mas tendo a importação autorização pelo órgão, em caráter excepcional. Trata-se de decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Conforme decisão do colegiado, ainda que ​a importação excepcional não substitua o registro do medicamento, a autorização dada pela Anvisa evidencia a segurança sanitária do fármaco, pois pressupõe que houve a análise da autarquia em relação à sua validade e eficácia.

De certo que, cuida-se de situação que excepciona o Tema 990, firmado pelo STJ, segundo o qual as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa.

A princípio, o pedido de fornecimento do medicamento – prescrito pelo médico da beneficiária do plano – foi julgado procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo, após o julgamento do Tema 990, entendeu ser legítima a negativa de cobertura pela operadora, pois o produto não tem registro na Anvisa. Na sequência, o STJ manda operadora custear Tiopepa (Tepadina).

Autorização excepcional indica segurança do remédio – STJ manda operadora custear Tiopepa (Tepadina)

De acordo com a relatora do recurso especial da beneficiária, ministra Nancy Andrighi, apontou que o raciocínio desenvolvido pela Segunda Seção no Tema 990 foi o de que a obrigatoriedade do registro ser essencial para a garantia da saúde pública, tendo em vista que ele atesta a segurança e a eficácia do medicamento.

Entretanto, no caso dos autos, a relatora ressaltou que o medicamento Thiotepa/Tepadina, embora ainda não registrado, recebeu permissão excepcional da Anvisa para ser importado, conforme consta da Instrução Normativa 1/2014  (item 28 do Anexo), desde que se destine a uso hospitalar ou sob prescrição médica, nos termos da Resolução Anvisa 28/2008 (item 22 do Anexo I).

Nas palavras da ministra, essa situação, além de afastar qualquer dúvida sobre a segurança do medicamento, exclui a ilicitude de sua aquisição, impedindo o enquadramento da conduta nas hipóteses do artigo 10, inciso IV, Lei 6.437/1977 e dos artigos 12 e 66 da Lei 6.360/1976.

Diante dessa particularidade, cabe realizar a distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no REsp 1.712.163 e no REsp 1.726.563 e a hipótese concreta dos autos, para o fim de, adotando solução jurídica diversa daquela assentada por esta corte nos precedentes vinculantes, restabelecer a sentença que determinou a cobertura do tratamento oncológico prescrito à recorrente, com o fornecimento do medicamento Thiotepa (Tepadina) e todo o mais inerente à realização do procedimento, bem como o transplante de medula óssea, nos termos da prescrição médica“, concluiu a ministra.

STJ, REsp 1.923.107

Conteúdo informativo: Lopes & Giorno Advogados 

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