Com o aumento de diagnóstico de doenças cardíacas, o número de indicações cirúrgicas vem crescendo em proporção, gerando atenção médica a esse respeito, especialmente com a preocupação da alta mortalidade advinda, conforme dados da Sociedade Brasileira de Cardiologia.
Em muitos casos, por decisão médica, indica-se a colocação cirúrgica de stent, passando o paciente a uma nova etapa do seu tratamento, em que se costuma pleitear do convênio o seu custeio.
Alguns planos de saúde apresentam negativa do fornecimento do stent, quando de sua solicitação, ao argumento de que o plano de saúde foi contratado antes da Lei 9656/98 ou da existência de cláusula de exclusão de fornecimento pelo convênio médico.
No entanto, tais argumentos merecem ser afastados de plano, como vem fazendo o Tribunal de Justiça de São Paulo, com súmula expressa acerca do dever de custeio de stent pelo plano de saúde:
Súmula 93: A implantação de “stent” é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98.
Assim, não pode o plano de saúde negar a colocação de stent, sob pena de escolher a forma de tratamento médica, não podendo tal comportamento ser admitido, para o convênio não passar a ser o prescritor do tratamento, como se fosse o próprio médico. Resta abusiva qualquer cláusula que limite o tratamento e o custeio de stent.
Sob outro giro, a tentativa do plano de saúde de afastar a incidência da Lei 9656/98 (Lei de Plano de Saúde) não se sustenta, especialmente porque tais relações jurídicas são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, que pelas suas próprias disposições, protege o conveniado nessa situação de vulnerabilidade e da abusividade nos contratos com convênios médicos. Na mesma tônica, prescreve a súmula 100 do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.
Transcreve-se trecho de julgado de 2 de outubro de 2018, de número 0013736-67.2016.826.0635, Tribunal de Justiça de São Paulo, in apud do julgamento da apelação 1005524-14.2016.826.0482, cita a seguinte ementa:
PLANO DE SAÚDE – Obrigação de fazer e indenização por danos morais – Despesas decorrentes da implantação de “stent” e “catétere” – Procedimento necessário para o bom êxito do ato cirúrgico cuja cobertura foi reconhecida – Dúvida, ademais, quanto à inclusão de “stent” na categoria prótese – Cláusula limitativa que deve ser formulada com clareza – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Negativa da operadora de plano de saúde amparada em interpretação de cláusula contratual que há muitos anos vem sendo declarada nula pelos tribunais pátrios – Ato ilícito caracterizado – Dano moral configurado – Indenização fixada em R$ 10.000,00 para cada autor – Sentença parcialmente reformada – Recurso provido. (grifos nossos)
Na mesma diretriz, o julgado do Superior Tribunal de Justiça, de 16 de agosto de 2018: AgInt no AREsp 1247880 / MS
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2018/0033325-0. CUSTEIO DE COLOCAÇÃO DE STENT. RECUSA. ÍNDOLE ABUSIVA. DANO MORAL E MATERIAL.
abusivas as cláusulas que visam a restringir procedimentos médicos.
Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008).
Assim, a luta pela vida segue no caminho da busca pelo tratamento adequado, na luta pela saúde, pelo justo e para que, com equidade, se possa ter direito a estar vivo, com o custeio do tratamento pelo plano de saúde pago por longos anos, esperando-se a contraprestação correta e humana.