O medicamento Tiotepa (Tepadina) é um fármaco de alto custo, cujo fornecimento pelo plano de saúde tem sido constantemente negado aos pacientes, após a competente solicitação médica. Pela recorrência da dificuldade dos segurados em obterem e custearem o tratamento, é que optamos por esclarecer: plano de saúde deve fornecer Tiotepa (Tepadina).
Embora ainda não tenha registro na Anvisa, há expressa autorização do órgão sanitário para a importação do remédio, conforme Resolução 28/2008 e da Instrução Normativa 1/2014.
Conforme a bula, é indicado para o tratamento de tumores sólidos em crianças e adultos, bem como tratamento antes de transplante alogénico ou autólogo.
Maiores informações dos tratamentos: “Tiotepa bula” e “Tepadina bula“. Dos custos: “Tiotepa preço” e “Tepadina preço“.
Antes de mais nada, apenas com o devido diagnóstico feito pelo médico e com a indicação clínica é que se deve fazer a solicitação ao plano de saúde.
Dessa forma, o segurado deve entrar em contato com a seguradora e realizar o pedido de fornecimento do fármaco Tiotepa (Tepadina).
Preferencialmente, o pedido deve ser feito por escrito, para que haja a resposta igualmente por escrito da seguradora, em que conceda ou não o tratamento. Caso a solicitação seja feita por telefone, recomenda-se que se anote o protocolo da ligação, data, hora e nome do atendente.
Inegavelmente, a melhor resposta ao segurado advém com a resposta positiva do plano de saúde, com a concessão do tratamento. Em havendo a negativa, o segurado terá que se valer do Poder Judiciário para obter o fármaco.
Assim, se houver recusa da negativa do plano de saúde ao fornecimento de Tiotepa (Tepadina), o segurado deve guardar a resposta da negativa por escrito ou anotar o protocolo da ligação em que se deu a negativa.
Logo depois, deve procurar orientação jurídica, para que possa se valer do Poder Judiciário para a obtenção do fármaco.
De tal sorte que, caso não haja solução em esfera administrativa, o segurado pode pleitear o fornecimento de forma liminar, mostrando a urgência no tratamento, conforme a disposição em relatório médico.
Enfim, o passo a passo do fornecimento de Tiotepa (Tepadina) pelo plano de saúde vai tomando contorno. O paciente deve ser bem assistido pelo profissional, para que possa obter o fármaco, sem recear que eventual ato de processar o plano de saúde venha cancelar o contrato de seguro.
Igualmente, o paciente não deve recear a negativa de fornecimento com base em não haver previsão no rol da ANS. Isso porque a posição majoritária é no sentido de que que o rol da ANS não prevê todas as hipóteses de tratamento, não sendo taxativo.
“Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Plano de saúde. Negativa de cobertura ao custeio do
medicamento Tiotepa (19 frascos de 15 mg cada). Autor que é portador de Meduloblastoma (CID 10 C71.6). Recusa injustificada. Cláusula de exclusão genérica de caráter abusivo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 102 deste Tribunal de Justiça. Dever de indenizar caracterizado e bem arbitrado em R$ 5.000,00. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 20% do
valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Recurso não provido“.
TJSP, Apelação 1011318-22.2021.8.26.0100
Conteúdo informativo: Lopes e Giorno Advogados