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Plano de saúde deve fornecer Stivarga (Regorafenibe)

Fornecimento do remédio Stivarga (Regorafenibe) por plano de saúde

O medicamento Stivarga (Regorafenibe) é um fármaco de alto custo, cujo fornecimento pelo plano de saúde tem sido constantemente negado aos pacientes, após a competente solicitação médica. Pela recorrência da dificuldade dos segurados em obterem e custearem o tratamento, é que optamos por esclarecer: plano de saúde deve fornecer Stivarga (Regorafenibe).

Com o devido registro na Anvisa, o Stivarga (Regorafenibe) tem indicação e descrição na bula contendo a substância ativa Regorafenibe.

  • Indicado para tratar de tumores estromais gastrintestinais (GIST) metastáticos ou não ressecáveis;
  • Carcinoma hepatocelular (CHC) que tenham sido previamente tratados com sorafenibe;
  • Câncer colorretal (CCR) metastático.

Maiores informações dos tratamentos: “Stivarga bula” e “Regorafenibe bula” . Dos custos: “Stivarga preço” e  “Regorafenibe preço“.

Como solicitar o medicamento Stivarga (Regorafenibe) ao plano de saúde?

Antes de mais nada, apenas com o devido diagnóstico feito pelo médico e com a indicação clínica é que se deve fazer a solicitação ao plano de saúde.

Dessa forma, o segurado deve entrar em contato com a seguradora e realizar o pedido de fornecimento do fármaco Stivarga (Regorafenibe).

Preferencialmente, o pedido deve ser feito por escrito, para que haja a resposta igualmente por escrito da seguradora, em que conceda ou  não o tratamento. Caso a solicitação seja feita por telefone, recomenda-se que se anote o protocolo da ligação, data, hora e nome do atendente.

Inegavelmente, a melhor resposta ao segurado advém com a resposta positiva do plano de saúde, com a concessão do tratamento. Em havendo a negativa, o segurado terá que se valer do Poder Judiciário para obter o fármaco.

O que fazer em caso de negativa do plano de saúde do fornecimento do Stivarga (Regorafenibe)?

Assim, se houver recusa da negativa do plano de saúde ao fornecimento de Stivarga (Regorafenibe), o segurado deve guardar a resposta da negativa por escrito ou anotar o protocolo da ligação em que se deu a negativa.

Logo depois, deve procurar orientação jurídica, para que possa se valer do Poder Judiciário para a obtenção do fármaco.

De tal sorte que, caso não haja solução em esfera administrativa, o segurado pode pleitear o fornecimento de forma liminar, mostrando a urgência no tratamento, conforme a disposição em relatório médico.

Em resumo – Stivarga (Regorafenibe) e planos de saúde:
  • Diagnóstico do paciente
  • Solicitação do segurado ao plano de saúde, preferencialmente, por escrito
  • Obtenção da resposta e continuidade do tratamento, caso haja fornecimento; ou busca por auxílio jurídico em caso de negativa
  • Em havendo urgência, deve-se valer de pedido liminar, para que o medicamento possa ser obtido em curto prazo, enquanto houver o desenrolar processual
Plano de saúde deve fornecer Stivarga (Regorafenibe):

Enfim, o passo a passo do fornecimento de Stivarga (Regorafenibe)  pelo plano de saúde vai tomando contorno. O paciente deve ser bem assistido pelo profissional, para que possa obter o fármaco, sem recear que eventual ato de processar o plano de saúde venha cancelar o contrato de seguro.

Igualmente, o paciente não deve recear a negativa de fornecimento com base em não haver previsão no rol da ANS. Isso porque a posição majoritária é no sentido de que que o rol da ANS não prevê todas as hipóteses de tratamento, não sendo taxativo.

Jurisprudência favorável:

“PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer.Sentença de procedência. Irresignação da ré. Autor portador de “Neoplasia Maligna da Junção Retossigmóide III”. Negativa de custeio de tratamento com o medicamento “Regorafenib 40mg” (“Stivarga”).Alegação de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, bem como de uso domiciliar do fármaco. Recusa indevida. Medicamento registrado na ANVISA. Abusividade nos termos dos arts. 14 e 51, IV e § 1º do CDC. Incidência das Súmulas nº 100 e 102 do TJSP. Irrelevância do uso domiciliar do medicamento,uma vez que se trata de droga antineoplásica. Inteligência do art. 12, I, “c” e II, “g”, da Lei nº 9.656/98. Precedentes destaC. Câmara.Sentença mantida”.

TJSP, Apelação 1012899-86.2019.8.26.0506, j. em 11/03/2021

Conteúdo informativo: Lopes e Giorno Advogados

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