O medicamento Revlimid (Lenalidomida) é um fármaco de alto custo, cujo fornecimento pelo plano de saúde tem sido constantemente negado aos pacientes, após a competente solicitação médica. Pela recorrência da dificuldade dos segurados em obterem e custearem o tratamento, é que optamos por esclarecer: plano de saúde deve fornecer Revlimid (Lenalidomida).
Com o devido registro na Anvisa, o Revlimid (Lenalidomida) tem indicação e descrição na bula contendo a substância ativa Lenalidomida:
Maiores informações dos tratamentos: “Revlimd bula” e “Lenalidomida bula“. Dos custos: “Revlimd preço” e “Lenalidomida preço“.
Antes de mais nada, apenas com o devido diagnóstico feito pelo médico e com a indicação clínica é que se deve fazer a solicitação ao plano de saúde.
Dessa forma, o segurado deve entrar em contato com a seguradora e realizar o pedido de fornecimento do fármaco Revlimid (Lenalidomida).
Preferencialmente, o pedido deve ser feito por escrito, para que haja a resposta igualmente por escrito da seguradora, em que conceda ou não o tratamento. Caso a solicitação seja feita por telefone, recomenda-se que se anote o protocolo da ligação, data, hora e nome do atendente.
Inegavelmente, a melhor resposta ao segurado advém com a resposta positiva do plano de saúde, com a concessão do tratamento. Em havendo a negativa, o segurado terá que se valer do Poder Judiciário para obter o fármaco.
Assim, se houver recusa da negativa do plano de saúde ao fornecimento de Revlimid (Lenalidomida), o segurado deve guardar a resposta da negativa por escrito ou anotar o protocolo da ligação em que se deu a negativa.
Logo depois, deve procurar orientação jurídica, para que possa se valer do Poder Judiciário para a obtenção do fármaco.
De tal sorte que, caso não haja solução em esfera administrativa, o segurado pode pleitear o fornecimento de forma liminar, mostrando a urgência no tratamento, conforme a disposição em relatório médico.
Enfim, o passo a passo do fornecimento de Revlimid (Lenalidomida) pelo plano de saúde vai tomando contorno. O paciente deve ser bem assistido pelo profissional, para que possa obter o fármaco, sem recear que eventual ato de processar o plano de saúde venha cancelar o contrato de seguro.
Igualmente, o paciente não deve recear a negativa de fornecimento com base em não haver previsão no rol da ANS. Isso porque a posição majoritária é no sentido de que que o rol da ANS não prevê todas as hipóteses de tratamento, não sendo taxativo.
Jurisprudência favorável:
“PLANO DE SAÚDE. Negativa de cobertura de despesas de tratamento de mieloma múltiplo, por meio do medicamento
“REVLIMID” “(LENALIDOMIDA)”. Obrigatoriedade de cobertura do medicamento prescrito pelo médico que assiste
o autor. Rejeitado argumento de que se trata de medicamento experimental. Rejeitado também o argumento de que se trata de medicamento ausente do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). (…) Negativa de cobertura que representa quebra do equilíbrio contratual. Dever de cobrir os gastos com o medicamento.”
TJSP, Apelação 1000836-14.2021.8.26.0068, j. em 19/05/2021
Conteúdo informativo: Lopes e Giorno Advogados