O caso decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo é referente a pedido de manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições de preço e sem carência, após o falecimento do titular. O então segurado, que era titular, possuía plano coletivo por adesão, advindo da CAASP. Após a sua morte, houve tentativa de modificação das condições contratuais para a dependente. Mas a justiça bandeirante foi firme e decidiu: plano de saúde de viúva mantido.
A ementa do julgado foi inequívoca: “transferência de titularidade após morte do titular que é decorrência legal (art. 30, §3º, Lei nº 9.656/1998), sendo abusiva cláusula em sentido contrário(art. 51, IV, CDC). Manutenção do plano de saúde para a viúva, como se titular fosse.” Relator Dr. Carlos Alberto de Salles, processo 1013573-94.2019.8.26.0011, TJSP, julgado em 09 de agosto de 2020.
Conforme perfeitamente pontuado na decisão, esclareceu o Relator que: “A rescisão do contrato, com a exclusão da apelada do plano de saúde após o óbito de seu marido, segurado titular, deve ser considerada abusiva.
Primeiramente, irrelevante o fato de ser o plano de saúde de natureza coletiva empresarial ou familiar. Para efeitos de sua manutenção aos dependentes após falecimento do beneficiário titular, a Lei nº 9.656/1998 não distingue os planos conforme sua modalidade, não podendo resoluções normativas da ANS, normas de hierarquia inferior, limitar os termos legais.
No caso, o direito da apelada de ser mantida no plano de saúde de que era beneficiária, como dependente de seu marido na modalidade coletiva por adesão, é garantido (art. 30, §3º,Lei 9.656/1998), a despeito da existência de limitação nas cláusulas contratuais.”
Nesse sentido, com sensibilidade pontuou o desembargador: “Nesse cenário, a seguradora teria recebido prêmios durante mais tempo, mas teria válvula de escape para desamparar o cônjuge sobrevivente no momento da velhice o que não se pode admitir, especialmente porque não há prejuízo demonstrado, já que a dependente arcará com o custo integral do plano após o período de remissão como se titular o fosse”.
Nosso escritório parabeniza a decisão.