sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021
Plano de saúde terá de reembolsar paciente em R$ 6.305,75 pela compra de medicamento importado para tratamento de câncer. O autor iniciou o tratamento com um fármaco nacional, porém a fabricação dele foi suspensa. A decisão é da juíza de Direito Lizianne Marques Curto, da 2ª vara do JEC de Vergueiro/SP.
Na ação, o beneficiário relatou que foi diagnosticado com câncer de bexiga e foi-lhe recomendado por seu médico tratamento com o medicamento OncoBCG, que funciona como adjuvante quimioterápico. O princípio ativo do medicamento, Imuno BTG, possui registro na Anvisa, sendo que, no Brasil, ele é produzido por um único laboratório, da FAP – Fundação Ataulpho de Paiva.
Ocorre que a FAP teve o laboratório interditado pela Anvisa, o que acarretou a suspensão de fabricação do medicamento. Por esse motivo, fez-se necessária a importação de outro medicamento com mesmo princípio ativo, o OncoTice, para que o autor continuasse seu tratamento.
O plano de saúde se recusou a custear o remédio. Diante disso, o autor requereu que a ré reembolse os valores gastos com o medicamento OncoTice e indenização por danos morais.
Segundo a juíza do caso:
“Havendo inequívoca cobertura para a doença do autor (câncer de bexiga), bem como para o tratamento (quimioterapia), para o fármaco produzido nacionalmente com princípio ativo Imuno BTG e, inclusive, para o próprio princípio ativo que é registrado na Anvisa (Imuno BTG, conforme documento da Anvisa em anexo), mostra-se abusiva a negativa da ré – e portanto nula a cláusula de exclusão contratual, nesse caso – de não fornecer o fármaco produzido internacionalmente diante da impossibilidade de se obter sua versão nacional.”
Para a magistrada, só poderia se cogitar a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato caso o autor estivesse exigindo fornecimento de medicamento importado a despeito da existência de medicamento similar nacional.
“Não é o caso, pois o medicamento nacional está indisponível e o autor já iniciou tratamento à base do princípio ativo Imuno BTG, que, segundo relatório médico, é o adequado e, portanto, foi prescrito por seu médico a continuidade do tratamento.”
A juíza afirmou que era obrigação da ré custear integralmente as aplicações de OncoTice já realizadas pelo autor, e objeto dessa ação, todas realizadas em março de 2020. “Como não o fez, procedente o pedido de reembolso do autor que, de acordo com as notas fiscais trazidas aos autos soma a quantia de R$ 6.305,75″.
Os advogados Fernanda Giorno e Rodrigo Lopes (Lopes & Giorno Advogados) patrocinam a causa.
Leia a decisão.
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