A preocupação em manter o plano de saúde tem causado angústia e insônia a muitos brasileiros, que têm medo do cancelamento do convênio de modo unilateral. Muitos temem pedir tratamento aos quais têm direito, com receio de que a empresa cancele o plano de saúde devido ao pedido médico solicitado. Outros temem que a ocorrência de atraso de um único mês gere o “corte” do plano de saúde.
Fundamental o conhecimento dos seus direitos e as hipóteses de cancelamento do plano de saúde, para que o consumidor possa se sentir confiante em fazer pedidos de tratamento médico que lhe são devidos, além de não ficar receoso na hipótese de atraso de um único mês na mensalidade do convênio, por exemplo.
A Lei 9656/98, que dispõe sobre planos de saúde, expõe as hipóteses de cancelamento unilateral do convênio, de modo expresso e tem sido adotada pela jurisprudência para contratos coletivos:
Especificamente, com detalhes das hipóteses:
a) Inadimplência (não pagamento) por 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, com a exigência de que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. De modo mais claro, vamos às exigências:
Nessa vertente, o Tribunal de Justiça de São Paulo editou um entendimento, em que preceitua:
“Súmula 94: A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.”
Merecem uma especial atenção os dizeres da súmula 94 do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que mostra, numa linguagem neste texto simplificada, não haver pronto cancelamento do convênio com a falta de pagamento, devendo o plano de saúde enviar um aviso para o paciente, para que quite as prestações não pagas no prazo de 10 dias.
Com as informações trazidas, importante que o conveniado se sinta mais seguro dos seus direitos, confiante que um mero atraso (de até 60 dias) não tem o condão de simplesmente afastá-lo do seu direito a tratamento e da fruição do plano de saúde.
Ocorre, infelizmente, que os pacientes recebem mensagens de textos das operados de planos de saúde, após a inadimplência de 10 dias avisando do cancelamento, por exemplo e realmente acreditam nos dizeres enviados pelo convênio, deixando de entender seus direitos e quais as reais hipóteses de cancelamento unilateral do plano de saúde. Deixam de entender inclusive que podem purgar a mora, ou seja, pagar o que ficou atrasado.
Por seu turno, a segunda hipótese de cancelamento unilateral do plano de saúde é trazida também pela lei:
b) Por prática de fraude, como o exemplo fraudulento do preenchimento das informações pelo segurado de maneira a tentar omitir doenças pré-existentes.
Referida hipótese da lei mostra a boa-fé com que as partes contratantes devem atuar, incluindo o consumidor. Assim, a verdade deve ser colocada pelo consumidor quando da adesão de um plano de saúde, ainda que implique carência maior, pois é o comprometimento com a seriedade das informações e com a ética nos contratos que nossa sociedade deve ser pautada.
A Lei 9656/98 também é expressa no sentido de que não é possível cancelar o plano de saúde ou mesmo suspendê-lo, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular (inciso III do parágrafo único do artigo 13).
Portanto, seja firme na batalha pelos seus direitos no âmbito do Direito do Consumidor, conheça as leis que protegem o paciente em face do plano de saúde, para que não haja o cancelamento do convênio de modo unilateral e contrário ao entendimento legalmente devido. A boa-fé deve ser o norte das relações contratuais, das duas partes: plano de saúde e paciente, devendo o consumidor informar a realidade de seu quadro clínico, bem como lutar pelo seu tratamento médico devido, sem cancelamentos unilaterais do convênio quando sem embasamento legal.