Em recente decisão ajuizada por nosso escritório, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a manutenção do plano de saúde da segurada dependente, mesmo com o óbito do seu marido, que era titular do seguro. Trata-se de tema recorrente que tem chegado ao nosso escritório, razão pela qual optamos por esclarecer: morte do titular do plano de saúde não encerra a relação com os demais dependentes.
Após a negativa da seguradora da permanência da dependente no plano de saúde, nosso escritório ajuizou ação, obtendo liminar para a reativação do seguro no prazo de 48 horas:
“Com efeito, concedo a pretendida tutela de urgência para determinar que a requerida reative, no prazo de 48 horas, o Contrato de Prestação de Serviços de Saúde firmado com a autora-dependente do segurado titular falecido, mantendo todas as coberturas originalmente contratadas, bem como preço e índice de reajuste praticados até o momento, sem imposição de novas carências, sob pena de pagamento de multa diária que ora fixo em R$1.000,00, observando-se, apenas, que a medida é condicionada ao adimplemento das mensalidades do Plano contratado”.
TJSP, Processo ajuizado por nosso escritório, número 1000858-58.2021.8.26.0008
De tal sorte que se retomam as determinações da liminar reativando o seguro, mesmo após a morte do titular do plano, após o pedido do nosso escritório:
Inegavelmente, a relação descrita entre um segurado titular e seus dependentes é de consumo, aplicando-se à hipótese a Lei 8.078/90, com todas as proteções dela decorrentes, afastando-se cláusulas abusivas, imposições unilaterais ao consumidor e limitações contratuais ilegais.
Segundo algumas previsões contratuais, após a morte do titular do plano de saúde, há um período de remissão, em que os dependentes podem permanecer por mais tempo no plano, sem custos adicionais.
Ocorre que, mesmo após o período de remissão, o dependente tem direito à permanência no plano, não podendo cláusula contratual afastar tal direito.
“O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo” – súmula 13, ANS.
Do mesmo modo, a falta de cláusula de remissão não tem o condão de impedir a permanência no plano de saúde.
Antes de mais nada, o dependente do plano de saúde deve fazer contato administrativo com a seguradora, com a tentativa de resolução amigável da questão.
Dessa forma, apenas com uma negativa da seguradora na permanência no plano de saúde, é que se deve cogitar da judicialização do embate.
Recomenda-se que o pedido deva ser feito por escrito, para que haja a resposta igualmente por escrito da seguradora, em que conceda ou não a permanência.
Caso a solicitação seja feita por telefone, recomenda-se que se anote o protocolo da ligação, data, hora e nome do atendente.
Inegavelmente, a melhor resposta ao segurado advém com a resposta positiva do plano de saúde, com a possibilidade de permanência. Em havendo a negativa, o segurado terá que se valer do Poder Judiciário para que seja concedida a sua reativação (caso já cancelado) ou permanência prorrogada, em eventual anúncio de futuro cancelamento.
Assim, se houver recusa da negativa do plano de saúde da permanência do dependente segurado, deve-se guardar a resposta da negativa por escrito ou anotar o protocolo da ligação em que se deu a negativa.
Logo depois, deve procurar orientação jurídica, para que possa se valer do Poder Judiciário para a permanência no plano de saúde ou para que se evite a interrupção da cobertura.
De tal sorte que, caso não haja solução em esfera administrativa, o segurado pode pleitear a solução de forma liminar, mostrando a urgência na concessão da decisão.
“Em primeiro lugar, não há que se atrelar a cláusula de remissão à garantia de manutenção do contrato, porquanto este direito está garantido por lei, de modo que devem ser observadas as hipóteses legais (art. 30 da Lei nº 9.656/98) no presente caso.
Em segundo lugar, também não vinga a alegação de que não estaria comprava a contribuição do de cujus para o plano. O documento de fls. 103 indica desconto no salário relativo ao plano, de modo que era contributário.
Assim, passando à análise dos requisitos legais e contratuais, nota-se que o direito de a autora ser mantida no plano de saúde do qual era benefíciária é garantido por previsão expressa do artigo 30, § 3º, da Lei nº 9.656/96: “Em caso de morte do titular, o direito de
permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo”.
Frise-se que a hipótese é a do artigo 30, pelo fato de o marido da autora ser empregado da empresa, quando do falecimento. O falecimento, por óbvio, acarretou a rescisão do contrato de trabalho. Qualquer disposição contratual diversa é evidentemente abusiva e, portanto, nula de pleno direito (art. 51, IV, CDC)“.
TJSP, Processo ajuizado por nosso escritório de número 1000858-58.2021.8.26.0008
Ação promovida por Lopes e Giorno Advogados
Matéria publicada no Migalhas do nosso escritório: Viúva consegue restabelecer plano de saúde após a morte do marido