O juiz de Direito Antonio Carlos Santoro Filho, da 45ª vara Cível de SP, condenou plano de saúde a fornecer o medicamento Bevacizumabe para tratamento de câncer.
Ao decidir, o magistrado considerou que a tese fixada pelo STJ sobre a taxatividade do rol da ANS prevê que a operadora não é obrigada a arcar o tratamento se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz.
No caso, o juiz considerou que a operadora sequer indicou, “como lhe competia“, a existência de outro procedimento.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente em face de associação de beneficência e filantropia em que alega que é beneficiária de plano de saúde da e que se encontra em tratamento médico de câncer, tendo lhe sido prescrito o tratamento com o medicamento Bevacizumabe (Avastin). Solicitada a medicação à operadora, foi recusada a cobertura.
A associação, por sua vez, sustentou que o medicamento não se encontra na cobertura obrigatória e que não há previsão contratual, pois se trata de tratamento experimental.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a jurisprudência do TJ/SP prevê que, havendo expressa indicação médica, não cabe à operadora do plano de saúde recusar a cobertura de determinados medicamentos.
O juiz explicou que, embora o STJ tenha fixado a taxatividade do rol da ANS, fixou na tese que “a operadora de plano de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol”.
Em decorrência da exceção imposta pelo STJ, segundo o magistrado, a operadora sequer indicou, como lhe competia, a existência de outro procedimento – ou medicamento – tão eficaz e seguro.
“Nem se diga, ainda, que haveria prescrição do medicamento em contrariedade ao preconizado por sua bula – off label -, pois, conforme inclusive também decidiu o STJ, não cabe ao plano de saúde tal verificação.”
Assim, julgou procedente a ação para condenar a associação a fornecer o medicamento na forma prescrita pelo médico.
O processo, que tramita em segredo de justiça, tem atuação dos advogados Fernanda Giorno e Rodrigo Lopes (Lopes & Giorno Advogados).
Processo: 1039999-65.2022.8.26.0100
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Atuação: Lopes & Giorno Advogados
Redação da matéria: Migalhas