Colegiado seguiu entendimento do STJ que assegura a continuidade do tratamento para os associados em pleno tratamento.
Empregadora deve manter plano de saúde e fornecimento de medicação a ex-funcionário desligado há dois anos que está em tratamento contra fibrose. Decisão da 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, considerou o Tema 1.082 do STJ, que assegura a continuidade do tratamento para os associados em pleno tratamento.
Consta nos autos que um colaborador foi dispensado do trabalho em dezembro de 2020. Com isso, a empresa acordou em manter o ex-funcionário como conveniado do plano de saúde por mais dois anos. Durante este período, o ex-trabalhador alegou que foi diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática, necessitando fazer uso do medicamento OFEV, que também passou a ser custeado pela empresa.
No entanto, com fim do prazo da relação contratual com o plano de saúde da ex-empregadora, o homem pediu a manutenção do contrato até o término do tratamento, com o fornecimento da medicação indicada por seu médico.
Ao julgar agravo, o TJ/SP validou liminar que estabeleceu a obrigação de a empresa manter o plano de saúde do ex-funcionário. No entanto, após a decisão, o juízo de 1º grau avaliou o mérito e negou provimento ao paciente.
Relator, desembargador Enio Zuliani destacou o Tema 1.082 do STJ, que “assegura a continuidade do tratamento para os associados internados ou em pleno tratamento garantidor de sua sobrevivência até a alta médica, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Além disso, o desembargador ressaltou não constar nos autos oferta da ex-empregadora de migração para plano de saúde familiar ou individual, sem o cumprimento de novo prazo de carência, conforme determina o art. 1º da resolução 19 do CONSU.
Diante desse cenário, o relator determinou que a empresa mantenha relação contratual com o plano de saúde do ex-funcionário e siga fornecendo o medicamento OFEV, até que o beneficiado tenha alta médica, para evitar malefícios à saúde do associado.
Os advogados Fernanda Giorno e Rodrigo Lopes, do escritório Lopes & Giorno Advogados, atuam pelo ex-funcionário.
Processo TJ/SP: 1022476-40.2022.8.26.0003
Redação: Migalhas