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Cancelamento unilateral de plano de saúde

STJ decide que plano de saúde não pode ser cancelado durante doença grave

Em recente decisão, o STJ asseverou que não pode haver cancelamento unilateral de plano de saúde na pendência de doença grave. Nos termos da decisão da 2a Seção da Corte, a seguradora deve assegurar a continuidade do tratamento assistencial prescrito à paciente internada ou em pleno tratamento médico, de tal modo a garantir a sua incolumidade física e até efetiva alta.

De certo que a tese foi fixada pelo Colegiado: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física até efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida“.

Sobretudo sob a relatoria do ministro Luís Felipe Salomão, foram afetados os Recursos Especiais 1.842.751 e 1.846.123, sendo o assunto cadastrado no sistema de repetitivo como Tema 1082.

Especificamente, nas palavras do ministro, no Tema 1082, não se discute a extensão de prazo legal de manutenção de plano de saúde de ex-empregado, mas, sim, “se a pendência de tratamento médico do beneficiário constitui óbice ao cancelamento unilateral de apólice coletiva após a vigência do período de 12 meses e o atendimento da obrigação de notificação prévia“.

Casos de cancelamento unilateral de plano de saúde

No REsp 1.846.123, a paciente destacou o caráter abusivo do cancelamento unilateral de seguro saúde coletivo empresarial, por se encontrar em tratamento médico de câncer de mama. Houve parcial provimento ao recurso, para afastar a obrigatoriedade de oferecimento de plano de saúde individual, mantendo a determinação de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama até a alta, ressalvando a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador.

Processos STJ, REsp 1.846.123 e 1.842.751.

Conteúdo informativo sobre cancelamento unilateral de plano de saúde: Lopes & Giorno Advogados 

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