Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença. E considerou que o evocado Tema 809, como definido pelo próprio STF, só seria aplicável aos inventários cuja sentença de partilha ainda não houvesse transitado em julgado. De tal forma que o TJSP anulou todos os atos produzidos após a sentença homologatória e deixou tudo para os irmãos.
Por seu turno, a ministra Nancy Andrighi apontou que o juízo do inventário, ao declarar a insubsistência da sentença homologatória da partilha, nada mais fez do que reconhecer a sua inexistência jurídica em razão da ausência de citação da companheira do autor da herança.
Como resultado, com base na jurisprudência do STJ, a ministra pontuou que não há coisa julgada em processo cuja relação jurídica não se formou, uma vez não tendo havido citação da companheira.
Inegavelmente, a ministra reconheceu a companheira como única herdeira. E, em trecho do seu voto pontuou que “Ainda que se pudesse cogitar da formação de coisa julgada material a partir de sentença homologatória de acordo de partilha e consequente possibilidade de execução do formal de partilha – que, na hipótese, sequer foi expedido –, não se pode olvidar que a execução seria ineficaz em relação à recorrente, que, relembre-se, apenas ingressou na ação de inventário após a prolação da sentença homologatória de acordo entre os colaterais“, concluiu.
STJ, REsp 1.857.852
Conteúdo informativo: Lopes & Giorno Advogados