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Interdição e necessidade de laudo médico

Dispensa do laudo médico se o interditando se recusar a fazer o exame

Em recente decisão, a Terceira Turma do STJ enfrentou um tema polêmico: interdição e necessidade do laudo médico. De acordo com o entendimento, a exigência do referido documento feita pelo artigo 750, Código de Processo Civil, para que se proponha a ação pode ser dispensada, caso o interditando não concorde com a realização do exame.

De acordo com o colegiado, é possível ter uma postura menos rigorosa na exigência do documento. Mas não afasta a necessidade a produção de outras provas ao longo da instrução processual, inclusive prova pericial.

Conforme julgado, a Turma anulou sentença do Tribunal de Justiça de Rondônia. Na anterior decisão da Corte Estadual, o laudo seria indispensável ao início do processo. Por essa razão, extinguiram a ação por falta de interesse processual – decisão reformada pelo STJ.

Assim como, a Relatora da Terceira Turma, Nancy Andrighi explicou que o artigo 750, CPC prevê a possibilidade de dispensa do relatório médico. Isso se daria em hipótese que fosse impossível juntá-lo à petição inicial. Até porque, referido documento não teria a finalidade de substituir a produção da prova pericial em juízo – obrigatória, de acordo com o artigo 753, CPC.

Nos termos de suas palavras: “O laudo médico exigido pelo artigo 750 do CPC não deve ser conclusivo, mas, ao revés, apenas tem o condão de fornecer elementos indiciários, de modo a tornar juridicamente plausível a tese de que estariam presentes os requisitos necessários para a interdição e, assim, viabilizar o prosseguimento da respectiva ação“.

Ponderações sobre interdição e necessidade de laudo médico

Sob o mesmo ponto de vista, apontou a Relatora que o laudo médico é exigido apenas para a propositura da ação e verificação da plausibilidade. Por tal motivo, a cobrança deve ser mais flexível, para que não se inviabilize o acesso ao Judiciário.

Por outro lado, a designação de audiência de justificação seria boa medida antes do indeferimento da inicial.

Em suas palavras, “Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão controvertida, conclui-se ser inadequada a exigência de apresentação de laudo médico prévio na hipótese, de modo que a interpretação dada à questão pela sentença e pelo acórdão recorrido não se coaduna com o artigo 750 do CPC“, determinando o prosseguimento da ação em primeiro grau.

De certo que nosso escritório aplaude a decisão, que consagra o acesso à jurisdição.

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