Juíza garante redução de IRPJ e CSLL a clínica oftalmológica

Juiz manda plano de saúde custear tratamento de home care à paciente
17/07/2023
Empresa deve manter convênio de ex-funcionário desligado há dois anos
30/08/2023
Mostrar tudo

Juíza garante redução de IRPJ e CSLL a clínica oftalmológica

Segundo a magistrada, a legislação garante redução tributária às pessoas jurídicas que exerçam atividades de prestação de serviços hospitalares ou equiparados.

Juíza de Direito Denise Aparecida Avelar, da 6ª vara Cível Federal de São Paulo/SP, em caráter liminar, garantiu a redução de IRPJ e CSLL a clínica oftalmológica. Segundo a magistrada, não restam dúvidas de que empresa exerce “serviços hospitalares”, podendo, assim, ter direito a redução tributária.

Uma clínica oftalmológica pede o direito de recolhimento IRPJ e da CSLL, respectivamente, sobre a base de cálculo de 8% e 12% da receita bruta auferida, mensalmente, pelos serviços hospitalares que presta e realiza em suas dependências.

Ao julgar, a magistrada, inicialmente, explicou que a lei 9.249/95, em seu artigo 15, §1º, III, “a” e 20, III, garante as pessoas jurídicas que exerçam atividades de prestação de serviços hospitalares ou equiparados o percentual reduzido de 8% para apuração da base de cálculo do imposto de renda e 12% para a contribuição social sobre o lucro líquido.

Contudo, destacou que a legislação supramencionada, ao estabelecer as alíquotas reduzidas, não definiu o que sejam serviços hospitalares, cabendo tal tarefa, sob as balizas impostas pelos princípios da legalidade e da razoabilidade.

No caso, a juíza verificou que o contrato social da clínica de oftalmologia indica, entre outros serviços, atividades como atendimento hospitalar, atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, atividade médica ambulatorial restrita a consultas, serviços de vacinação e imunização humana. Assim, em seu entendimento não restam dúvidas de que a autora exerce “serviços hospitalares”.

Nesse sentido, em caráter liminar, assegurou à empresa o recolhimento da base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%) de forma minorada, em relação aos serviços prestados tipicamente hospitalares.

A advogada Fernanda Giorno e o advogado Rodrigo Lopes, sócios do escritório Lopes & Giorno Advogados, atuaram na causa.

Processo: 5014513-90.2023.4.03.6100

Redação: Migalhas

Linkedin

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *