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SUS deve fornecer Ustequinunabe (Stelara)

Fornecimento de remédios de alto custo pelo SUS – Ustequinunabe (Stelara)

Frequentemente, advêm perguntas sobre o fornecimento de remédios de alto custo pelo SUS, tendo os pacientes diversas dúvidas sobre o dever de custeio. Por essa razão, decidimos escrever o presente texto: SUS deve fornecer Ustequinunabe (Stelara).

Afinal, em que casos deve o SUS fornecer o remédio Ustequinunabe (Stelara)?

Antes de tudo, imprescindível que haja pedido médico (laudo médico fundamentado)  do remédio Ustequinunabe (Stelara) que tem registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). O medicamento deve ser fundamental para o paciente, comprovando-se a ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo SUS

De certo que, conforme consta na bula, o Ustequinunabe (Stelara) tem prescrição para:

  • psoríase
  • artrite psoriásica
  • doença de Crohn
  • retocolite ulcerativa

Também, deve-se demonstrar que o paciente não possui condições financeiras de arcar com o medicamento prescrito.

De modo didático – fornecimento de Ustequinunabe (Stelara) pelo SUS:
  • Laudo médico fundamentado
  • Demonstrar que se trata de remédio imprescindível para o paciente
  • Comprovar o uso de outros fármacos fornecidos, sem sucesso
  • Registro na ANVISA
  • Incapacidade financeira do paciente de conseguir custear o medicamento
  • Negativa de fornecimento do remédio, após a competente solicitação médica

Portanto, trata-se de exigência fundamental para que que se atendam às determinações previstas na jurisprudência – conhecido como Tema 106 do STJ.

Quais são as exigências do Tema 106 do STJ?

No Tema 106 do STJ, foi definido que “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 

  • Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
  • Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito
  • Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.

Em outras palavras, há um caminho a ser percorrido para que a pessoa possa obter o medicamento, devendo-se inclusive esgotar a tentativa administrativa. Ou seja, fazer um pedido expresso ao SUS e, apenas após a negativa do SUS, valer-se de orientação jurídica.

O que fazer em caso de negativa de fornecimento do remédio Ustequinunabe (Stelara) pelo SUS?

Importante frisar que o paciente deve guardar todos os documentos e registros de seu histórico médico. Deve possuir os documentos que comprovem a necessidade do uso da medicação, bem como a negativa do SUS. Após estas providências, o paciente tem a possibilidade de ingressar com ação judicial, pedindo ao SUS o fornecimento do medicamento de que necessita.

Jurisprudência favorável ao Ustequinunabe (Stelara)  pelo SUS:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão que deferiu o pedido de imediato fornecimento do medicamento Ustequinumabe à paciente portadora de retocolite ulcerativa inespecífica. Cumprimento dos requisitos exigidos pelo STF, na tese firmada em sede de Recurso Repetitivo, no RE nº 1.657.156/RJ (tema 106), pois a ação foi ajuizada após a publicação do Acórdão. Comprovação de insuficiência financeira para custear o tratamento, demonstração que o adalimumabe não surtiu o efeito desejado por meio da juntada de laudo. Medicamento registrado na Anvisa. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Tutela de urgência concedida em primeira instância. Decisão mantida. Possível necessidade de inclusão da União como parte no processo que deve ser apreciada pelo juízo de primeiro grau, nos termos do parágrafo único do artigo 115 do CPC e do quanto decidido recentemente pela Primeira Turma do STF nas Reclamações nº 49890 e 50414 ao aplicar o Tema 793 de repercussão geral. Recurso não provido, com observação”.

TJSP, Processo 2117620-33.2022.8.26.0000,  j. em 09/06/2022

Rodrigo Lopes dos Santos, advogado, Bacharel em Direito pela USP, Mestre em Direito pela USP, Pós-graduado em Litígio Estratégico pela FGV, é sócio do Lopes e Giorno Advogados.

Fernanda Giorno de Campos, advogada, Bacharel em Direito pelo Mackenzie, Pós-graduada em Direito Econômico pela FGV e especialista em Direito Processual pela EPM, é sócia do Lopes e Giorno Advogados.

Conteúdo informativo de fornecimento de alto custo – Direito Público: Lopes & Giorno Advogados.

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