Frequentemente, advêm perguntas sobre o fornecimento de remédios de alto custo pelo SUS, tendo os pacientes diversas dúvidas sobre o dever de custeio. Por essa razão, decidimos escrever o presente texto: SUS deve fornecer Regorafenibe (Stivarga).
Antes de tudo, imprescindível que haja pedido médico (laudo médico fundamentado) do remédio Regorafenibe (Stivarga) que tem registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). O medicamento deve ser fundamental para o paciente, comprovando-se a ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo SUS.
De certo que, conforme consta na bula, o Regorafenibe (Stivarga) tem prescrição para:
Também, deve-se demonstrar que o paciente não possui condições financeiras de arcar com o medicamento prescrito.
Portanto, trata-se de exigência fundamental para que que se atendam às determinações previstas na jurisprudência – conhecido como Tema 106 do STJ.
No Tema 106 do STJ, foi definido que “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
Em outras palavras, há um caminho a ser percorrido para que a pessoa possa obter o medicamento, devendo-se inclusive esgotar a tentativa administrativa. Ou seja, fazer um pedido expresso ao SUS e, apenas após a negativa do SUS, valer-se de orientação jurídica.
Importante frisar que o paciente deve guardar todos os documentos e registros de seu histórico médico. Deve possuir os documentos que comprovem a necessidade do uso da medicação, bem como a negativa do SUS. Após estas providências, o paciente tem a possibilidade de ingressar com ação judicial, pedindo ao SUS o fornecimento do medicamento de que necessita.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. Interposição do recurso
contra decisão que concedeu a tutela de urgência. Autora acometida de neoplasia maligna do colon CID 18. Necessidade do medicamento “Regorafenibe 40mg” (Stivarga) para o seu tratamento. Medicamentos não incorporados em Atos Normativos do SUS. Aplicação do
decidido pelo STJ, no REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do CPC (Recurso Repetitivo Tema nº 106). Obrigação
solidária da União, Estados e Municípios, isolada ou conjuntamente, de garantir assistência à saúde da população, sendo facultado ao autor ajuizar a ação contra qualquer um deles ou todos. Inteligência do art. 23, II, da Constituição Federal e do tema 793 do STF. Autor que comprovou a presença dos requisitos cumulativos citados no Tema 106 do STJ. Ausência de condições financeiras da
autora para custear o tratamento. Medicamentos registrados na Anvisa. Existência de laudo fundamentado e circunstanciado da necessidade do fármaco. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal Presença dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano). Decisão mantida.”
TJSP, Processo 3006472-34.2021.8.26.0000, j. em 18/01/2022
Rodrigo Lopes dos Santos, advogado, Bacharel em Direito pela USP, Mestre em Direito pela USP, Pós-graduado em Litígio Estratégico pela FGV, é sócio do Lopes e Giorno Advogados.
Fernanda Giorno de Campos, advogada, Bacharel em Direito pelo Mackenzie, Pós-graduada em Direito Econômico pela FGV e especialista em Direito Processual pela EPM, é sócia do Lopes e Giorno Advogados.
Conteúdo informativo de fornecimento de alto custo – Direito Público: Lopes & Giorno Advogados.