Frequentemente, advêm perguntas sobre o fornecimento de remédios de alto custo pelo SUS, tendo os pacientes diversas dúvidas sobre o dever de custeio. Por essa razão, decidimos escrever o presente texto: SUS deve fornecer Ranibizumabe (Lucentis).
Antes de tudo, imprescindível que haja pedido médico (laudo médico fundamentado) do remédio Ranibizumabe (Lucentis) que tem registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). O medicamento deve ser fundamental para o paciente, comprovando-se a ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo SUS.
De certo que, conforme consta na bula, o Ranibizumabe (Lucentis) tem prescrição para:
Também, deve-se demonstrar que o paciente não possui condições financeiras de arcar com o medicamento prescrito.
Portanto, trata-se de exigência fundamental para que que se atendam às determinações previstas na jurisprudência – conhecido como Tema 106 do STJ.
No Tema 106 do STJ, foi definido que “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
Em outras palavras, há um caminho a ser percorrido para que a pessoa possa obter o medicamento, devendo-se inclusive esgotar a tentativa administrativa. Ou seja, fazer um pedido expresso ao SUS e, apenas após a negativa do SUS, valer-se de orientação jurídica.
Importante frisar que o paciente deve guardar todos os documentos e registros de seu histórico médico. Deve possuir os documentos que comprovem a necessidade do uso da medicação, bem como a negativa do SUS. Após estas providências, o paciente tem a possibilidade de ingressar com ação judicial, pedindo ao SUS o fornecimento do medicamento de que necessita.
“APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. Fornecimento do medicamento LUCENTIS (RANIBIZUMABE) 10mg/ml, 1 ampola/mês com 0,23 ml de solução, para o tratamento da patologia degeneração macular relacionada com a idade (DMRI) em ambos os olhos, sendo exsudativa em olho esquerdo (CID H35.3). Documentos médicos acostados aos autos que comprovam a contento a necessidade do quanto pleiteado. Nota Técnica NAT-JUS/SP produzida nos autos com parecer favorável a utilização do fármaco no tratamento médico da autora. Atendimento integral e análise individualizada. Necessidade manifesta. TEMA 106 DOS REPETITIVOS. Cumprimento dos requisitos legais. Necessidade do fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, uma vez comprovada a insuficiência do arsenal terapêutico do SUS para o quadro clínico da paciente e a sua hipossuficiência”.
TJSP, Processo 1000494-58.2021.8.26.0664, j. em 02/08/2022
Rodrigo Lopes dos Santos, advogado, Bacharel em Direito pela USP, Mestre em Direito pela USP, Pós-graduado em Litígio Estratégico pela FGV, é sócio do Lopes e Giorno Advogados.
Fernanda Giorno de Campos, advogada, Bacharel em Direito pelo Mackenzie, Pós-graduada em Direito Econômico pela FGV e especialista em Direito Processual pela EPM, é sócia do Lopes e Giorno Advogados.
Conteúdo informativo de fornecimento de alto custo – Direito Público: Lopes & Giorno Advogados.