Frequentemente, advêm perguntas sobre o fornecimento de remédios de alto custo pelo SUS, tendo os pacientes diversas dúvidas sobre o dever de custeio. Por essa razão, decidimos escrever o presente texto: SUS deve fornecer Omalizumabe (Xolair).
Antes de tudo, imprescindível que haja pedido médico (laudo médico fundamentado) do remédio Omalizumabe (Xolair) que tem registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). O medicamento deve ser fundamental para o paciente, comprovando-se a ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo SUS.
De certo que, conforme consta na bula, o Omalizumabe (Xolair) tem prescrição para:
Também, deve-se demonstrar que o paciente não possui condições financeiras de arcar com o medicamento prescrito.
Portanto, trata-se de exigência fundamental para que que se atendam às determinações previstas na jurisprudência – conhecido como Tema 106 do STJ.
No Tema 106 do STJ, foi definido que “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
Em outras palavras, há um caminho a ser percorrido para que a pessoa possa obter o medicamento, devendo-se inclusive esgotar a tentativa administrativa. Ou seja, fazer um pedido expresso ao SUS e, apenas após a negativa do SUS, valer-se de orientação jurídica.
Importante frisar que o paciente deve guardar todos os documentos e registros de seu histórico médico. Deve possuir os documentos que comprovem a necessidade do uso da medicação, bem como a negativa do SUS. Após estas providências, o paciente tem a possibilidade de ingressar com ação judicial, pedindo ao SUS o fornecimento do medicamento de que necessita.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – Fornecimento de medicamento – Ação de obrigação de fazer – Paciente diagnosticada com urticária crônica espontânea (CID10 L50.9), necessitando de medicamento com o princípio ativo Omalizumabe 150mg (XOLAIR®) conforme prescrição médica – Sentença de procedência do pedido – Reexame necessário determinado ex officio e inconformismo da Fazenda Estadual por meio de apelação – Não cabimento – Município e Estado que possuem legitimidade, solidariamente, para responderem pelo cumprimento da obrigação – Responsabilidade do Poder Público que subsiste em decorrência de expressa disposição constitucional – Inteligência do art. 23, inc. II, e art. 196, ambos da CF – A imprescindibilidade do medicamento prescrito à paciente se encontra bem assentada no relatório médico carreado aos autos, ratificado pelo parecer técnico emitido pelo NAT-Jus – Dever do Poder Público de fornecer medicamentos e/ou insumos àqueles que necessitam e se encontram em situação de vulnerabilidade econômica – Presença dos requisitos fixados pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 106, para os casos de fármacos não incluídos nos protocolos clínicos do SUS – Obrigação do Poder Público caracterizada – Precedentes desta C. Câmara – Sentença mantida – Recurso e reexame necessário não providos.
TJSP, Processo 1002943-75.2021.8.26.0506, j. em 08/06/2022
Rodrigo Lopes dos Santos, advogado, Bacharel em Direito pela USP, Mestre em Direito pela USP, Pós-graduado em Litígio Estratégico pela FGV, é sócio do Lopes e Giorno Advogados.
Fernanda Giorno de Campos, advogada, Bacharel em Direito pelo Mackenzie, Pós-graduada em Direito Econômico pela FGV e especialista em Direito Processual pela EPM, é sócia do Lopes e Giorno Advogados.
Conteúdo informativo de fornecimento de alto custo – Direito Público: Lopes & Giorno Advogados.