Frequentemente, advêm perguntas sobre o fornecimento de remédios de alto custo pelo SUS, tendo os pacientes diversas dúvidas sobre o dever de custeio. Por essa razão, decidimos escrever o presente texto: SUS deve fornecer Kisqali (Ribociclibe).
Antes de tudo, imprescindível que haja pedido médico (laudo médico fundamentado) do remédio Kisqali (Ribociclibe), que tem registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). O medicamento deve ser fundamental para o paciente, comprovando-se a ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo SUS.
De certo que, conforme consta na bula, o Kisqali (Ribociclibe) tem prescrição para:
Também, deve-se demonstrar que o paciente não possui condições financeiras de arcar com o medicamento prescrito.
Portanto, trata-se de exigência fundamental para que que se atendam às determinações previstas na jurisprudência – conhecido como Tema 106 do STJ.
No Tema 106 do STJ, foi definido que “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
Em outras palavras, há um caminho a ser percorrido para que a pessoa possa obter o medicamento, devendo-se inclusive esgotar a tentativa administrativa. Ou seja, fazer um pedido expresso ao SUS e, apenas após a negativa do SUS, valer-se de orientação jurídica.
Importante frisar que o paciente deve guardar todos os documentos e registros de seu histórico médico. Deve possuir os documentos que comprovem a necessidade do uso da medicação, bem como a negativa do SUS. Após estas providências, o paciente tem a possibilidade de ingressar com ação judicial, pedindo ao SUS o fornecimento do medicamento de que necessita.
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. Autora portadora de carcinoma de mama em metástase óssea (CID 50.9). Pretensão ao recebimento do medicamento Succinato de Ribociclibe (Kisqali) 200 mg, na quantidade prescrita e enquanto perdurar o tratamento. Sentença de parcial procedência, afastando a pretensão direcionada à reparação do dano moral. Insurgência recursal do réu. Descabimento. Autora que comprovou de forma cumulativa os requisitos exigidos no REsp nº
1.657.156/RJ (tema 106). Laudo médico sucinto, mas fundamentado e circunstanciado, atestando que o fármaco prescrito apresenta expressiva faixa de resposta e sobrevida, inexistente esta condição relativamente aos fármacos disponibilizados pelo SUS. Incapacidade
financeira da autora para arcar com o custo do tratamento. Fármaco de alto custo registrado na ANVISA sob º 1006811570015. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. Ausência de violação ao decidido pelo STF no julgamento do RE nº 855178/SE, em repercussão geral, Tema 793. Sentença de parcial procedência mantida”.
TJSP, Processo 1007853-23.2021.8.26.0482, j. em 08/02/2022.
Rodrigo Lopes dos Santos, advogado, Bacharel em Direito pela USP, Mestre em Direito pela USP, Pós-graduado em Litígio Estratégico pela FGV, é sócio do Lopes e Giorno Advogados.
Fernanda Giorno de Campos, advogada, Bacharel em Direito pelo Mackenzie, Pós-graduada em Direito Econômico pela FGV e especialista em Direito Processual pela EPM, é sócia do Lopes e Giorno Advogados.
Conteúdo informativo do Lopes & Giorno Advogados.