SUS deve fornecer Kisqali (Ribociclibe)

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SUS deve fornecer Kisqali (Ribociclibe)

Fornecimento de remédios de alto custo pelo SUS – Kisqali (Ribociclibe)

Frequentemente, advêm perguntas sobre o fornecimento de remédios de alto custo pelo SUS, tendo os pacientes diversas dúvidas sobre o dever de custeio. Por essa razão, decidimos escrever o presente texto: SUS deve fornecer Kisqali (Ribociclibe).

Afinal, em que casos deve o SUS fornecer o remédio Kisqali (Ribociclibe)?

Antes de tudo, imprescindível que haja pedido médico (laudo médico fundamentado)  do remédio Kisqali (Ribociclibe), que tem registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). O medicamento deve ser fundamental para o paciente, comprovando-se a ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo SUS

De certo que, conforme consta na bula, o Kisqali (Ribociclibe) tem prescrição para:

  • câncer de mama chamado, que esteja localmente avançado ou tenha se espalhado para outras partes do corpo
    (metastático). É utilizado em combinação com um inibidor de aromatase ou fulvestranto, que são usados como
    terapias hormonais anticâncer.

Também, deve-se demonstrar que o paciente não possui condições financeiras de arcar com o medicamento prescrito.

De modo didático – fornecimento de Kisqali (Ribociclibe) pelo SUS:
  • Laudo médico fundamentado
  • Demonstrar que se trata de remédio imprescindível para o paciente
  • Comprovar o uso de outros fármacos fornecidos, sem sucesso
  • Registro na ANVISA
  • Incapacidade financeira do paciente de conseguir custear o medicamento
  • Negativa de fornecimento do remédio, após a competente solicitação médica

Portanto, trata-se de exigência fundamental para que que se atendam às determinações previstas na jurisprudência – conhecido como Tema 106 do STJ.

Quais são as exigências do Tema 106 do STJ?

No Tema 106 do STJ, foi definido que “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 

  • Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
  • Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito
  • Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.

Em outras palavras, há um caminho a ser percorrido para que a pessoa possa obter o medicamento, devendo-se inclusive esgotar a tentativa administrativa. Ou seja, fazer um pedido expresso ao SUS e, apenas após a negativa do SUS, valer-se de orientação jurídica.

O que fazer em caso de negativa de fornecimento do remédio Kisqali (Ribociclibe) pelo SUS?

Importante frisar que o paciente deve guardar todos os documentos e registros de seu histórico médico. Deve possuir os documentos que comprovem a necessidade do uso da medicação, bem como a negativa do SUS. Após estas providências, o paciente tem a possibilidade de ingressar com ação judicial, pedindo ao SUS o fornecimento do medicamento de que necessita.

Jurisprudência favorável em ação proposta pleiteando Kisqali (Ribociclibe) pelo SUS:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. Autora portadora de carcinoma de mama em metástase óssea (CID 50.9). Pretensão ao recebimento do medicamento Succinato de Ribociclibe (Kisqali) 200 mg, na quantidade prescrita e enquanto perdurar o tratamento. Sentença de parcial procedência, afastando a pretensão direcionada à reparação do dano moral. Insurgência recursal do réu. Descabimento. Autora que comprovou de forma cumulativa os requisitos exigidos no REsp nº
1.657.156/RJ (tema 106). Laudo médico sucinto, mas fundamentado e circunstanciado, atestando que o fármaco prescrito apresenta expressiva faixa de resposta e sobrevida, inexistente esta condição relativamente aos fármacos disponibilizados pelo SUS. Incapacidade
financeira da autora para arcar com o custo do tratamento. Fármaco de alto custo registrado na ANVISA sob º 1006811570015. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. Ausência de violação ao decidido pelo STF no julgamento do RE nº 855178/SE, em repercussão geral, Tema 793. Sentença de parcial procedência mantida”.

TJSP, Processo 1007853-23.2021.8.26.0482, j. em 08/02/2022.

Rodrigo Lopes dos Santos, advogado, Bacharel em Direito pela USP, Mestre em Direito pela USP, Pós-graduado em Litígio Estratégico pela FGV, é sócio do Lopes e Giorno Advogados.

Fernanda Giorno de Campos, advogada, Bacharel em Direito pelo Mackenzie, Pós-graduada em Direito Econômico pela FGV e especialista em Direito Processual pela EPM, é sócia do Lopes e Giorno Advogados.

Conteúdo informativo do Lopes & Giorno Advogados.

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