Frequentemente, advêm perguntas sobre o fornecimento de remédios de alto custo pelo SUS, tendo os pacientes diversas dúvidas sobre o dever de custeio. Por essa razão, decidimos escrever o presente texto: SUS deve fornecer Caprelsa (Vandetanibe).
Antes de tudo, imprescindível que haja pedido médico (laudo médico fundamentado) do remédio Caprelsa (Vandetanibe) que tem registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). O medicamento deve ser fundamental para o paciente, comprovando-se a ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo SUS.
De certo que, conforme consta na bula, o Caprelsa (Vandetanibe) tem prescrição para:
Também, deve-se demonstrar que o paciente não possui condições financeiras de arcar com o medicamento prescrito.
Portanto, trata-se de exigência fundamental para que que se atendam às determinações previstas na jurisprudência – conhecido como Tema 106 do STJ.
No Tema 106 do STJ, foi definido que “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
Em outras palavras, há um caminho a ser percorrido para que a pessoa possa obter o medicamento, devendo-se inclusive esgotar a tentativa administrativa. Ou seja, fazer um pedido expresso ao SUS e, apenas após a negativa do SUS, valer-se de orientação jurídica.
Importante frisar que o paciente deve guardar todos os documentos e registros de seu histórico médico. Deve possuir os documentos que comprovem a necessidade do uso da medicação, bem como a negativa do SUS. Após estas providências, o paciente tem a possibilidade de ingressar com ação judicial, pedindo ao SUS o fornecimento do medicamento de que necessita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Medicamentos e insumos – Tutela de urgência deferida para impor ao Estado de São Paulo e ao Município de Luiz Antônio o fornecimento de Vandetanibe 300mg(Caprelsa), – Inconformismo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo – Responsabilidade solidária dos Estados – Tema de Repercussão Geral 793 do STF – Inadmissibilidade de inclusão da União no polo passivo – Tema Repetitivo 686 do STJ e enunciados 29 e 37 da Súmula do TJSP – Dever do Poder Público quanto ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS – Tema Repetitivo 106 do STJ.
TJSP, Processo 3004084-27.2022.8.26.0000, j. em 05/08/2022
Rodrigo Lopes dos Santos, advogado, Bacharel em Direito pela USP, Mestre em Direito pela USP, Pós-graduado em Litígio Estratégico pela FGV, é sócio do Lopes e Giorno Advogados.
Fernanda Giorno de Campos, advogada, Bacharel em Direito pelo Mackenzie, Pós-graduada em Direito Econômico pela FGV e especialista em Direito Processual pela EPM, é sócia do Lopes e Giorno Advogados.
Conteúdo informativo de fornecimento de alto custo – Direito Público: Lopes & Giorno Advogados.