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SUS deve fornecer Avelumabe (Bavencio)

Fornecimento de remédios de alto custo pelo SUS – Avelumabe (Bavencio)

Frequentemente, advêm perguntas sobre o fornecimento de remédios de alto custo pelo SUS, tendo os pacientes diversas dúvidas sobre o dever de custeio. Por essa razão, decidimos escrever o presente texto: SUS deve fornecer Avelumabe (Bavencio).

Afinal, em que casos deve o SUS fornecer o remédio Avelumabe (Bavencio)?

Antes de tudo, imprescindível que haja pedido médico (laudo médico fundamentado)  do remédio Avelumabe (Bavencio) que tem registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). O medicamento deve ser fundamental para o paciente, comprovando-se a ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo SUS

De certo que, conforme consta na bula, o Avelumabe (Bavencio) tem prescrição para:

  • carcinoma de células de Merkel metastático (CCM)
  • carcinoma urotelial
  • carcinoma de células renais
  • câncer de pulmão

Também, deve-se demonstrar que o paciente não possui condições financeiras de arcar com o medicamento prescrito.

De modo didático – fornecimento de Avelumabe (Bavencio) pelo SUS:
  • Laudo médico fundamentado
  • Demonstrar que se trata de remédio imprescindível para o paciente
  • Comprovar o uso de outros fármacos fornecidos, sem sucesso
  • Registro na ANVISA
  • Incapacidade financeira do paciente de conseguir custear o medicamento
  • Negativa de fornecimento do remédio, após a competente solicitação médica

Portanto, trata-se de exigência fundamental para que que se atendam às determinações previstas na jurisprudência – conhecido como Tema 106 do STJ.

Quais são as exigências do Tema 106 do STJ?

No Tema 106 do STJ, foi definido que “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 

  • Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
  • Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito
  • Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.

Em outras palavras, há um caminho a ser percorrido para que a pessoa possa obter o medicamento, devendo-se inclusive esgotar a tentativa administrativa. Ou seja, fazer um pedido expresso ao SUS e, apenas após a negativa do SUS, valer-se de orientação jurídica.

O que fazer em caso de negativa de fornecimento do remédio Avelumabe (Bavencio) pelo SUS?

Importante frisar que o paciente deve guardar todos os documentos e registros de seu histórico médico. Deve possuir os documentos que comprovem a necessidade do uso da medicação, bem como a negativa do SUS. Após estas providências, o paciente tem a possibilidade de ingressar com ação judicial, pedindo ao SUS o fornecimento do medicamento de que necessita.

Jurisprudência favorável ao Avelumabe (Bavencio)  pelo SUS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SAÚDE – Fornecimento de medicamento Avelumabe 800 mg, para tratamento de neoplasia maligna dos brônquios ou pulmões metastática – Ente público que não pode tentar se eximir da responsabilidade de fornecer os medicamentos, sob argumento de que o medicamento objeto do pleito nesta demanda deve ser fornecido pela União – Aplicação da Súmula 37 deste E. Tribunal de Justiça – Tema 793 de repercussão geral, do STF que não afastou a responsabilidade solidária dos entes públicos – Entes públicos que têm à sua disposição, mecanismos de compensação financeira na via administrativa – Presença da plausibilidade do direito alegado e de perigo de dano pela demora quanto ao atendimento do pedido – Relatório médico que indica, em cognição sumária, a necessidade premente e específica do medicamento prescrito, que deve ser fornecido, bem como a hipossuficiência econômica da parte agravada – Existência de fumus boni iuris e de periculum in mora, com regular comprovação do preenchimento das exigências do Tema 106/STJ – Prazo original para o fornecimento do medicamento que deve ser mantido – Decisão agravada mantida – Recurso não provido. 

TJSP, Processo 3004470-57.2022.8.26.0000,  j. em 05/08/2022

Rodrigo Lopes dos Santos, advogado, Bacharel em Direito pela USP, Mestre em Direito pela USP, Pós-graduado em Litígio Estratégico pela FGV, é sócio do Lopes e Giorno Advogados.

Fernanda Giorno de Campos, advogada, Bacharel em Direito pelo Mackenzie, Pós-graduada em Direito Econômico pela FGV e especialista em Direito Processual pela EPM, é sócia do Lopes e Giorno Advogados.

Conteúdo informativo de fornecimento de alto custo – Direito Público: Lopes & Giorno Advogados.

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