Em recente decisão, o STJ, no REsp 1.818.564, ponderou que construções irregulares continuam existindo independentemente de decisão judicial. Desta forma, a Corte aquiesceu com a aquisição por usucapião urbano de imóveis particulares, ainda que irregulares, em região administrativa do Distrito Federal.
Segundo o MPF, em contraposição ao sentido do julgado, seriam inviáveis ações de usucapião referentes a imóveis sem registro em um loteamento não regularizado. O órgão ministerial sustentava não haver interesse de agir em tais ações, pela suposta impossibilidade de uma sentença declaratória não poder ser levada a registro em cartório de imóveis. Ainda, sustentou serem áreas irregulares, sem possibilidade de abertura de novas matrículas. Os argumentos do órgão ministerial não foram acolhidos.
Conforme decisão do Relator do caso, a sentença declaratória poderia ser registrada no ofício competente. E afirmou que a aquisição da propriedade não é condicionada ao registro da sentença. Nos termos das suas palavras, “a possibilidade de registro constitui um atributo, é dizer, um efeito da sentença declaratória de usucapião, não uma condição para o reconhecimento do direito material de propriedade ou para o exercício do direito subjetivo de ação“.
Como consequência, ainda de acordo com o magistrado, o fato de um imóvel estar inserido em um loteamento irregular não justifica a negativa do direito ao usucapião. Isso porque o direito de propriedade declarado pela sentença é diferente da certificação e publicidade decorrente do registro, ou da regularidade urbanística da ocupação.
“A declaração da usucapião, vale dizer, é incapaz de causar prejuízo à ordem urbanística, sendo certo, da mesma forma, que o indeferimento do pedido de usucapião não é capaz, por si só, de evitar a utilização indevida da propriedade“,
O relator observou que a área está ocupada há décadas, mas o poder público “fingiu não ter visto nada” e ainda providenciou a instalação de diversos serviços e equipamentos públicos no local. Por isso, a declaração de usucapião não atrapalharia o processo de regularização fundiária da região.
Direito imobiliário
Conteúdo informativo Lopes & Giorno Advogados