Morador deve obedecer às normas do prédio e usar máscara nas áreas comuns
Em recente decisão, a 10ª Vara Cível de Santos confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e determinou o uso de máscara no condomínio, de modo obrigatório nas áreas comuns.
De certo, caso não houvesse obediência às regras do condomínio, deveria haver multa de R$ 500 a cada violação, observado limite de R$ 30 mil.
Conforme noticiado pelo condomínio, mesmo com as diversas advertências recebidas, tanto da administradora quanto da síndica e dos porteiros, o morador se recusou a circular com o a máscara, desobedecendo ao Decreto Estadual nº 64.959.
Entenda o caso: uso de máscara no condomínio
- A fim de cuidar da segurança de todos os moradores, o uso de máscara nas áreas comuns do prédio era obrigatória
- Entretanto, morador se recusava a cumprir à determinação e obedecer ao Decreto Estadual nº 64.959
- Ainda assim, o condomínio tentou resolver a situação com advertência da administradora, da síndica e dos porteiros
- Depois que foi advertido, o morador continuou a desobedecer à norma
- Com intuito de solucionar a questão, teve-se que recorrer ao Judiciário
- A liminar com determinação de obrigatoriedade do uso de máscara foi acolhida, com pena de multa por evento
- Por fim, a ação confirmou a liminar e julgou procedente a ação
Trecho do julgado: uso de máscara no condomínio
Conforme asseverado na sentença, a utilização de máscaras de proteção facial tem por finalidade a prevenção da disseminação da Covid-19. E afirmou: “em tal contexto e em se tratando de questão de saúde pública, razoável a preocupação e a postura adotada pelo condomínio de exigir dos condôminos a utilização de máscaras nas áreas comuns do edifício, de maneira a preservar a segurança, a saúde e a vida de toda coletividade. Nos casos de habitações coletivas como os condomínios, o dever de cooperação é inerente à forma de moradia”,
Por oportuno, asseverou o magistrado também pontuou que a postura do morador, que confessou não utilizar a máscara adequadamente quando está nas dependências do condomínio, “traz potencial lesivo à coletividade”.
Cabe recurso da decisão.
TJSP, Apelação 1002188-77.2021.8.26.0562