O juiz de Direito Carlos Eduardo Prataviera, da 5ª vara Cível de SP, julgou procedente pedido para declarar rescindido contrato de locação e extinta a obrigação de devolução das chaves do imóvel, bem como de pagamento dos aluguéis e encargos da locação. O caso trata de avarias no imóvel.
Colhe-se dos autos que as partes celebraram contrato de locação de imóvel para fins residenciais com prazo de vigência de 30 meses, iniciando-se em maio de 2019 e com término previsto para novembro de 2021.
Contudo, em outubro de 2019 a autora propôs ação pleiteando a consignação das chaves do imóvel e o desfazimento do contrato, e agora as partes divergem quanto às consequências dessa rescisão.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que se trata de locação de imóvel antigo, sendo esperada a existência de vícios que impliquem a necessidade de reparos e manutenção, o que não necessariamente implica reconhecer inadimplemento ou má-fé da locadora.
Para o magistrado, a existência de vício oculto anterior à locação, por si só, não necessariamente dá ensejo à rescisão da locação, porque, a depender da natureza e extensão da avaria, a medida pode se mostrar desproporcional e contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da conservação dos negócios jurídicos.
No entender do juiz, no entanto, a autora demonstrou que o imóvel locado não apresentava condições seguras de habitabilidade.
“Com efeito, embora nem todos os vícios alegados pela autora tenham se confirmado na perícia, o laudo elaborado pelo expert nomeado pelo juízo atesta a existência de vícios, dentre outros, na rede elétrica do imóvel, sobretudo no quadro de distribuição, os quais não estavam aparentes quando da vistoria. Mais adiante, o perito consigna que ‘a situação do quadro geral retratada nas imagens e vídeos apresentados é grave e representa risco ao imóvel e seus ocupantes‘.”
O magistrado ressaltou que, mais do que mero vício oculto decorrente da idade e uso do imóvel, o problema constatado pelo perito comprometia a segurança e habitabilidade, ou seja, a ré descumpriu a obrigação de entregar o imóvel à autora em condições de servir ao uso a que se destinava.
“Daí porque não se tem por imotivado o desfazimento do contrato, já que configurado o inadimplemento da locadora como causa da rescisão, de maneira que a multa pela desocupação antecipada do imóvel de fato é inexigível em face da locatária.”
Assim, julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato de locação que envolveu as partes e extinta a obrigação da autora de devolução das chaves do imóvel, bem como de pagamento dos aluguéis e encargos da locação.
O juiz declarou, ainda, a inexigibilidade da multa pela rescisão antecipada do contrato em face da autora e condenou a ré ao pagamento do valor de R$ 13.751,10 a título de multa por infração contratual.
Os advogados Rodrigo Lopes e Fernanda Giorno, do escritório Lopes & Giorno Advogados, atuam no caso.
Processo TJSP: 1011561-10.2019.8.26.0011
Publicação: Migalhas