Em recente julgamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu acerca da polêmica questão: condomínio e Airbnb. Para a 4a Turma, caso a convenção condominial preveja destinação residencial das unidades, não poderão os proprietários alugar seus imóveis por meio de plataformas digitais.
Contudo, a Turma excepcionou a regra, permitindo tal tipo de locação, caso haja previsão expressa na convenção condominial.
De tal sorte que a decisão deixa claro:
Especificamente, para o colegiado, a locação por plataformas digitais é caracterizada como uma espécie de contrato atípico de hospedagem. É diferente da locação por temporada e da hospedagem oferecida por empreendimentos hoteleiros, que possuem regulamentações específicas.
Inegavelmente que a locação de unidades para Airbnb e outras plataformas digitais é caracterizada por alta rotatividade, com a presença de pessoas diferentes num curto espaço de tempo.
Ainda, a locação para plataformas digitais pode trazer perturbação à rotina do espaço residencial e insegurança aos demais condôminos.
Por sua vez, é diferente do aluguel de longa duração, que tem como característica menor rotatividade de pessoas.
Em virtude de as plataformas digitais não possuírem modelo de negócio, nem estrutura ou profissionalismo para serem enquadradas na Lei 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo), as características desse tipo de locação lembram um contrato de hospedagem na modalidade atípica.
Por certo que, deve-se pontuar que a atividade de Airbnb é lícita, apenas atípica na sua configuração.
Processo: REsp 1819075
Conteúdo informativo: Lopes & Giorno Advogados