A realidade mundial da pandemia, trazida pelo Covid 19, abriu o leque de incertezas nos mais variados segmentos, entre elas, nas escolas. Como consequência, as incertezas pairam entre pensamentos de alunos, pais e responsáveis. Então, surgem questões como: é cabível a redução da mensalidade escolar? Pode-se negociar o valor do pagamento?
A resposta a estas indagações é positiva: o cenário criado pela pandemia do Covid 19 abre caminho para redução de mensalidade escolar, sobretudo após celebração de acordo entre Procon e Sindicato de Escolas, visando a dar concretude ao direito à educação.
Dessarte, em não havendo disposição da escola para negociar a redução dos valores de mensalidade, o consumidor pode ingressar com ação judicial.
Explicando melhor a situação, destaca-se que o texto da Constituição Federal é inequívoco: educação é direito de todos e dever do Estado e da família. Tal como, deve receber promoção e incentivo da sociedade.
Assim, visa-se ao “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Em outras palavras, seguindo o prescrito pela Constituição Federal, não pode a sociedade silenciar sobre as dificuldades de estudo, de inclusão, tendo como base a cidadania.
Não se encontra diretriz diversa no Estatuto da Criança e do Adolescente. Aliás, referida Lei caminha no mesmo sentido. De modo específico, o inciso I do artigo 53 do Estatuto prevê que à criança e ao adolescente devem ser asseguradas a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Igualdade de condições que deve ser construída pelo meio; que deve propagar a palavra inclusão. Assim, nesse contexto normativo e social único, é que se encontra o acordo celebrado entre Procon-SP e sindicato de escolas.
Entabulado no dia 11/05/20, o Procon-SP e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo – SIEEESP – assinaram um Termo de Entendimento com diretrizes para negociação das mensalidades das instituições privadas de serviços educacionais no ensino fundamental e médio durante o cenário de pandemia mundial da Covid 19.
Para ter acesso ao inteiro teor, basta clicar no link do Procon, disponível nesse blog também.
Portanto, se a escola não respeitar os termos do acordo, os pais podem acionar a Justiça, para solicitar o cumprimento.
Entre os termos do acordo, encontram-se diversas regras, a especificar algumas. Como decorrência, as instituições de ensino, a partir de abril de 2020, devem suspender imediatamente as cobranças de qualquer valor complementar ao da mensalidade escolar. Dentre essas cobranças, destacam-se: alimentação, atividades extracurriculares, passeios, academia, serviços de transporte oferecido pela instituição de ensino, entre outros.
Ainda, deve haver um canal de comunicação de atendimento ao consumidor, para tratar das questões financeiras – canal que deve ser informado a todos os consumidores.
Sob outro giro, o consumidor tem direito à celeridade no atendimento, à análise contratual da sua inadimplência. Assim, a instituição deve negociar alternativas para o pagamento, como maior número de parcelas ou desconto no valor das mensalidades.
Por seu turno, o consumidor somente poderá recusar o ensino à distância na hipótese de não possuir infra-estrutura, como computador, tablet, devendo, nessa hipótese, a instituição apresentar como alternativa, o respectivo plano de reposição de aulas para o aluno.
Conclusivo que a predisposição em estabelecer acordo é mostrar abertura à negociação. Acima de tudo, é uma linha de diálogo que deve ser escolhida sempre, relegando ao Judiciário apenas os casos em que não se chegar ao acordo.
Destaca-se que a negociação com a escola tende a ser facilitada quando conduzida por advogado com expertise em direito à educação.
Isso ocorre porque o profissional, por conhecer as ferramentas normativas, alcança posição de força na negociação e pode contrapor-se com propriedade às orientações que a direção da escola receba de seu departamento jurídico.
Sempre salientamos a tentativa de acordo, pois se as partes estiverem abertas ao diálogo, consegue-se muito mais do que um ganho negocial: a vitória é social.
Porém, o ajuizamento de ação sempre constitui a última trincheira de combate às injustiças e fica à disposição do cidadão.
Rodrigo Lopes, sócio do Lopes & Giorno Advogados, é mestre e graduado em Direito pela Universidade de São Paulo
Fernanda Giorno, sócia do Lopes & Giorno Advogados, é especialista em Direito Econômico e Setores Regulados pela FGV