Companhia aérea deve ressarcir passageira por extravio de mala em viagem internacional. Decisão é do juiz de Direito Gustavo Coube de Carvalho, da 5ª vara Cível do foro central de São Paulo/SP, segundo o qual, o dano material foi demonstrado e quantificado.
No caso, a passageira ficou sem seus pertences após extravio de bagagens. Das três malas despachadas, apenas duas foram devolvidas, com mais de 30 dias de atraso.
A consumidora moveu ação por danos materiais, e, na sentença, o juiz entendeu que as companhias aéreas que operaram o trecho da viagem devem, solidariamente, indenizar a passageira na quantia de R$ 4.500,00.
Os advogados Fernanda Giorno de Campos e Rodrigo Lopes, do escritório Lopes & Giorno Advogados, atuaram pela consumidora.
TJSP, Processo: 1119225-22.2022.8.26.0100
Redação: Migalhas