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Lei do Superendividamento

Recentemente, entrou em vigor a Lei 14.181/21, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor. As novas regras objetivam a prevenção ao superendividamento dos consumidores. Prevê também audiências de negociação entre credor e devedor. Foram criados instrumentos para conter abusos na oferta de crédito a idosos e vulneráveis. Trata-se da Lei do Superendividamento.

De acordo com o entendimento da lei, superendividamento é a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial“.

Conforme se depreende, a intenção da lei é a proteção dos consumidores, que compram produtos ou contratam crédito em instituições financeiras, mas ficam impossibilitados de honrar as parcelas, por desemprego, doença ou outra razão.

Novas medidas da Lei do Superendividamento
  • Primeiramente, torna direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento. A ideia é a preservar o mínimo existencial;
  • Do mesmo modo, torna nula cláusulas contratuais de produtos ou serviços que limitem o acesso ao Poder Judiciário;
  • Bem como torna nula cláusulas que impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores;
  • Além disso, obriga bancos, financiadoras e empresas que vendem a prazo a informar ao consumidor o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos. As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar ainda a soma total a pagar, com e sem financiamento.
Outras medidas interessantes trazidas pela Lei
  • Igualmente, proíbe propagandas de empréstimos do tipo “sem consulta ao SPC” ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
  • Juntamente com as demais normas, proíbe o assédio ou a pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade;
  • Ao mesmo tempo, permite que o consumidor informe à administradora do cartão crédito, com dez dias de antecedência do vencimento da fatura, sobre parcela que está em disputa com o fornecedor. O valor não poderá ser cobrado enquanto não houver uma solução para a disputa.

Renegociação prevista na Lei do Superendividamento

Desde já, a Lei do superendividamento trouxe outra previsão. O juiz poderá, a pedido de consumidor superendividado, iniciar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores. Na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservado o “mínimo existencial”. Um regulamento da lei vai definir a quantia mínima da renda do devedor que não poderá ser usada para pagar as dívidas.

Então, se for fechado acordo com algum credor, o juiz validará o trato, que poderá ser exigido no cartório de protesto (eficácia de título executivo). Devem constar do plano itens como suspensão de ações judiciais em andamento e data a partir da qual o nome sairá do cadastro negativo.

Não podem fazer parte dessa negociação as dívidas com garantia real, os financiamentos imobiliários, os contratos de crédito rural e dívidas feitas sem a intenção de realizar o pagamento.

Conteúdo informativo: Lopes & Giorno Advogados

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