Para o magistrado, é nítida a angústia a que foram submetidos os autores, bem como indiscutível a responsabilidade da empresa em ressarcir o autor.
Passageiro que teve voo cancelado e só foi realocado após três dias será indenizado por danos morais, bem como ressarcido pelos gastos com alimentação e hospedagem. Decisão é do juiz de Direito Daniel Torres Dos Reis, da 2ª vara do JEC de Vergueiro/SP.
O autor adquiriu passagens para o trecho Porto/PT – São Paulo, mas teve o voo cancelado. Ele, então, foi realocado em novo voo, mas apenas para três dias depois, e, sem assistência da companhia, precisou arcar com custos de alimentação e hospedagem.
A companhia alegou que houve caso fortuito/força maior, uma vez que o atraso ocorreu por ausência de autorização da torre de controle.
Mas, ao analisar a demanda, o magistrado considerou “indiscutível a responsabilidade da requerida em ressarcir o autor com seus gastos inesperados“. Além disso, destacou que “aguardar horas no aeroporto sem posição da empresa aérea” e “amargar atraso em viagem internacional são fatos impassíveis de serem descartados sem maiores consequências”. “Nítida, ademais, a angústia a que foram submetidos os autores.”
Assim, entendeu caracterizado o dano moral, fixando reparação no valor de R$ 2.500. Quanto aos danos materiais, a companhia deverá pagar R$ 4.892,23.
O advogado Rodrigo Lopes dos Santos (Lopes & Giorno Advogados) patrocina a causa.
Veja a decisão.
___________________
Nosso escritório, que atuou no caso, credita toda a publicação da matéria e imagem ao Migalhas, em que companhia aérea deve indenizar passageiro.