Diante da crise que atinge o setor aéreo, intensificada pela pandemia de Covid 19, as companhias aéreas Azul e Latam Airlines anunciaram acordo de codeshare e de programas de milhagem.
Por certo, trata-se de hipótese de operação realizada que, consoante a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), é um acordo de cooperação comercial estabelecido entre as companhias aéreas, consistente na confecção de um código de identificação de voo de uma empresa operado por outra companhia aérea.
Só para ilustrar, em outros termos, permite-se que uma empresa aérea, por meio de um acordo comercial, venda passagens de um trecho não fornecido por ela.
De tal forma, o acordo de codeshare incluirá inicialmente 50 rotas domésticas não sobrepostas de/para Brasília (BSB), Belo Horizonte (CNF), Recife (REC), Porto Alegre (POA), Campinas (VCP), Curitiba (CWB) e São Paulo (GRU).
Logo depois, as passagens estarão à venda nos próximos meses, informou a Azul em comunicado.
Sob o ponto de vista e análise em termos do Direito do Consumidor, o sistema de code share reafirma a responsabilidade de ambas as companhias aéreas em situações envolvendo o consumidor, não havendo que se falar em afastamento da responsabilidade.
Nesse sentido, a doutrina é clara, consoante lições de Rizzato Nunes:
“O parágrafo único do artigo 7º estabeleceu o princípio da solidariedade legal para responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor. A norma estipulou expressamente a responsabilidade solidária, em conformidade com a lei substantiva, deixando firmada a obrigação de todos os partícipes pelos danos causados. Isso significa que o consumidor pode escolher a quem acionar: um ou todos. Como a solidariedade obriga a todos os responsáveis simultaneamente, todos respondem pelo total dos danos causados. Do ponto de vista processual, a escolha do consumidor em mover a ação contra mais de um responsável solidário está garantida na forma de litisconsórcio facultativo”.
Não apenas a doutrina é clara, como a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo também é firme acerca da responsabilização das companhias aéreas no caso de codeshare:
“Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo. Voo cancelado. Atraso de mais de 12 horas. Sentença de procedência. Apelação da ré. Legitimidade passiva da ré para integrar o polo passivo da lide. Afastamento da tese relativa à culpa exclusiva de terceiro. Voo operado em “code-share”. Acordo comercial entre empresas aéreas. Inteligências dos artigos 7º, parágrafo único e 14º do Código de Defesa do Consumidor. Todas as empresas envolvidas na cadeia de serviços devem responder pelos danos causados. Doutrina. Precedentes TJSP e STJ. Atraso em voo. Fatos que ultrapassam o mero aborrecimento. Dano moral reconhecido. Precedentes (…). Nesse contexto, inequívoca a convergência de interesses econômicos entre as companhias aéreas que se uniram para incrementar seus negócios.
TJSP, apelação 1001916-82.2019.8.26.0003, relatoria de Virgilio de Oliveira Junior, j. 07/08/2019. (g.n.)
Igualmente, os acordos envolvem programas de fidelidade, em que se permitirá que os 12 milhões de associados do TudoAzul e os 37 milhões de membros do Latam Pass acumulem pontos no programa de sua escolha.
Nosso escritório seguirá informando o consumidor acerca das atualizações.