Ocorrências de fraudes vitimando correntistas do Banco C6

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19/08/2024
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Ocorrências de fraudes vitimando correntistas do Banco C6

Fraudes vitimando correntistas do Banco C6

 De modo cada vez mais frequente, tem-se assistido a diversas ocorrências de fraudes vitimando correntistas do Banco C6. A palavra de ordem que antes era segurança passou a ser aborrecimento, além de prejuízo.

São relatos de correntistas que tiveram seu cartão de crédito fraudado; que receberam contatos da Central do próprio Banco C6, supostamente para confirmar dados; ou mesmo de idosos de quem foram feitos empréstimos consignados sem autorização.

Cenário desolador, mormente quando há expectativa de proteção advinda das instituições bancárias. E, nesse contexto, enumeram-se as fraudes mais comuns.

Fraudes em cartão de crédito do Banco C6

 De modo didático, as fraudes em cartão de crédito envolvendo consumidores do Banco C6 têm um traço claro, de compras atípicas. São pessoas surpreendidas com diversos lançamentos, que simplesmente não realizaram, procedendo oportunamente com a contestação dos valores junto ao banco emissor do cartão de crédito, bem como realizado boletim de ocorrência, para documentar a atuação fraudulenta de clonagem do cartão de crédito e reclamação administrativa no Procon,  para que pudessem resolver amigavelmente o impasse. Mas sem sucesso na efetiva resolução.

O resultado mais comum é que, a despeito da efetiva tentativa de resolução amigável, as operadoras recusam-se a cancelar a parte mais substancial dos débitos indevidamente  lançados na fatura do cartão de crédito.

Destaca-se ainda que a estipulação de prazo de 90 dias ou semelhante para contestar a fatura é abusivo. Isso porque é irrazoável, abusivo e ilegal que se alegue o exíguo prazo de 90 dias ou semelhante para contestação de compras no cartão de crédito, sob pena de perda do direito de fazê-lo.

Ainda, eventual remessa do impasse da contestação à solução judicial é avolumar o Poder Judiciário, quando ainda, sabidamente, trata-se de reclamação que é feita ao Banco de modo reiterado por diversos consumidores.

Fraudes em empréstimos consignados de correntistas do Banco C6

 Notícia propagada nos diversos meios de comunicação tem sido a ocorrência de fraudes, com a realização de empréstimos consignados, partindo de correntistas do Banco C6, que sequer realizaram a dívida.

Realidade desoladora para idosos e pessoas portadoras de deficiência, que já em situação de vulnerabilidade, têm que arcar com as parcelas dos empréstimos, sem que tenham recebido qualquer valor de empréstimo, sobrando-lhes os ônus de tal fraude.

E ainda, além de enfrentar a subtração dos valores de seu patrimônio, são consumidores em situação delicada que têm que suportar todo o trâmite burocrático junto ao INSS e à própria instituição bancária, no tortuoso caminho de provar a não realização de qualquer empréstimo. Muitas vezes, de modo infrutífero no âmbito administrativo.

Fraudes partindo da Central do Banco C6

Particularidade no modo de realização é a fraude que parte de telefone igual ao da própria Central do Banco C6, solicitando informações cadastrais, senhas de conta bancária ou de cartão de crédito, ou mesmo a realização de PIX.

Revestida de caráter tão semelhante aos reais operadores do Banco, mormente, por advir do telefone igual ao da instituição financeira, cuida-se de conduta que ludibria consumidores, que fornecem dados, senhas, ou mesmo realizam PIX, tendo que arcar com verdadeiros prejuízos financeiros, até que se socorram de ajuda para fazer valer seus direitos.

O que fazer em caso de fraude com correntistas do Banco C6?

  • Inicialmente, o consumidor deve contatar imediatamente a instituição financeira;
  • Deve ser lavrado boletim de ocorrência;
  • Caso, em contato administrativo, não houver solução, o consumidor deve buscar apoio jurídico

Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos análogos, a partir de atuação do nosso escritório:

Disso decorre a conclusão de que o autor foi, efetivamente, vítima de um golpe, praticado por criminosos que se valeram de falhas nos sistemas e equipamentos disponibilizados pelo requerido para seus clientes. E em razão disso, quem deve suportar os prejuízos decorrentes

da atividade criminosa não é o Autor, que, até prova em contrário, não concorreu para o advento do resultado do dano. Isto porque, como é de sabença trivial, ao Requerido, na qualidade de prestador de serviços, compete tomar as providências cabíveis para desonerar o cliente acometido por fraude.

 Cabia ao requerido tomar providências no sentido de impedir a prática de golpes como o praticado contra o autor, garantido a segurança dos usuários de seus serviços e, ainda, possibilitando a identificação dos falsários na utilização de seus cartões.

 Não é demais anotar que, se houve fraude por parte de terceiro (que supostamente utilizou-se do cartão do autor de forma clandestina), também houve defeito no serviço prestado pela instituição financeira, que falhou ao garantir a segurança das transações comerciais que foram cobradas do autor, v. g., através da adoção de dispositivos e medidas tendentes a conferir a identidade do portador do cartão bancário com os dados nele inseridos. E, à luz do ordenamento jurídico vigente, isso é o quanto basta para caracterizar a responsabilidade do requerido”.

TJSP, Processo 1011771-49.2023.8.26.0099

 Fernanda Giorno de Campos, advogada, pós graduada em Direito Econômico e Setores Regulados pela Fundação Getúlio Vargas e em Direito Processual pela EPM, é sócia do Lopes & Giorno Advogados

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