Dois consumidores adquiriram uma toneira de pia, exclusiva, em renomada loja de São Paulo, aguardando que a entrega se desse na data prometida. No entanto, a fornecedora do produto atrasou em mais de dois meses a entrega, ensejando a indenização por dano moral aos consumidores. Com o ocorrido, tem-se que o atraso na entrega do produto gera danos moral aos consumidores.
Os consumidores adquiriam torneira, de elevado valor, após novo projeto arquitetônico de reforma do lavabo do banheiro.
A substituição da torneira pela anteriormente existente exigia que os registros de água ficassem fechados, até a chegada da nova, impossibilitando, assim, que os consumidores pudessem realizar a mudança para a nova casa.
Ocorre que, a despeito do elevado valor pela torneira e da promessa da entrega na data prometida, não foi isso que ocorreu.
A empresa não entregou a torneira na data prometida e, quando o fez, entregou com diversos riscos, imprópria para a instalação.
Os consumidores, então, tiveram novo trabalho de troca da mercadoria, tendo que aguardar por mais um mês, permanecendo paralisada a obra, por culpa do atraso na entrega.
Ainda, diversas foram as tentativas de solução, em diversos sites do consumidor, como Procon e ReclameAqui, sem sucesso. Razão pela qual, o produto atrasado ensejou dano moral aos consumidores.
Diante da abusividade cometida em face dos consumidores e da falta de acordo sobre a compensação por todo o ocorrido, uma vez que não houve qualquer sugestão por parte da empresa, não restou outra alternativa que não fosse o pedido de indenização por dano moral, representados por nosso escritório.
Assim, os consumidores ingressaram com o pedido, tendo sido esse acolhido pelo Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.,porque houve atraso na entrega do produto, o que gera dano moral.
Como consequência, adveio sentença favorável aos consumidores, que bem pontuou o ocorrido, e determinou indenização por danos morais aos consumidores, pelo atraso na entrega.
A sentença do Tribunal de Justiça de São Paulo foi clara:
“Sobre o dano moral.
Vislumbro algo mais do que mero aborrecimento, decorrente da vida em sociedade.
Houve dano moral, de pequena extensão. O produto sequer pode ser usado de início. Já foi entregue com vício aparente (“lascas”).
A Requerida não cumpriu o prazo previsto em lei para reparo. Os Autores efetuaram diversas diligências para solucionar o problema.
Esse vício atrasou a conclusão de obra de imóvel para o qual os Autores se mudariam.”
Nesse sentido, fundamental que consumidores procurem orientação jurídica em caso de dúvidas e em casos análogos.
Rodrigo Lopes, sócio do Lopes & Giorno Advogados, é mestre e graduado em Direito pela Universidade de São Paulo
Fernanda Giorno, sócia do Lopes & Giorno Advogados, é especialista em Direito Econômico e Setores Regulados pela FGV