O Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo ajuizou ação em face da Municipalidade de São Paulo e do SPURBRANUSS, em que narra aglomeração no transporte público municipal terrestre, advindo da redução da frota de ônibus devido à pandemia da SARS-CoV-2. Pleiteava a concessão da tutela antecipada para a devolução de 100% da frota de ônibus municipais às ruas. Ou, pelo menos, a manutenção de 92,31% da frota. Houve rejeição do pedido em 1a instância, tendo o Sindicato recorrido ao Tribunal de Justiça de São Paulo. No recurso, acolheu-se o pedido e determinou-se que haja frota integral de ônibus nas ruas.
Conquanto tenha havido rejeição do pedido em 1a instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o pedido do Sindicato dos Motoristas. O Relator do caso, Desembargador Fernão Borba Franco da 7a Câmara de Direito Público teve entendimento diverso da 1a instância. E pontuou que “em que pese tais medidas fossem condizentes com o momento de restrição de circulação de pessoas e de política de isolamento social, elas não mais se justificam em contexto de progressiva retomada das atividades comerciais e econômicas na capital, iniciadas gradualmente pelo Decreto n.º 59.473 de 29/05/2020“.
De modo que o julgador destacou: “A todo esse quadro normativo de progressiva retomada das atividades socioculturais e econômicas não se seguiu qualquer proposta apresentada a público pela Secretaria Municipal de Mobilidade de Transportes SMT que permitisse o deslocamento em segurança por transporte público coletivo. As medidas adotadas são absolutamente incompatíveis: autoriza-se o retorno amplo da circulação de pessoas, mas não os modais a proporcionar a segurança desta circulação. Não fosse suficiente a manifesta incoerência da atuação do Executivo Municipal, há, a propósito, estudos realizados por autoridades sanitárias e por universidades públicas federais que afirmam ser os ambientes com aglomeração de pessoas (tais como o transporte público coletivo) os mais propícios ao contágio pelaCovid-19. Dada a impossibilidade de suspensão da prestação de serviços públicos essenciais, a sua adaptação à realidade emergencial é medida que se impõe”.
Conclusivo, segundo o desembargador, ser necessário o retorno de 100% da frota integral de ônibus nas ruas.
Tão logo houve a concessão da medida pleiteada, o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o retorno da frota integral em 48 horas, sob pena de multa diária de 50 mil reais.
Sobretudo com o dever de observar a demais regras de prevenção de coronavírus, o desembargador enumerou medidas de higiene e cuidados, com a frota integral de ônibus na rua, como:
Diante da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, nosso escritório celebra medidas de cuidado com a sociedade.
Inegavelmente, trata-se de período turbulento que o país e o mundo vêm apresentando. Diversas medidas emergenciais vêm sendo adotadas e apoiamos os cuidados com a vida, a evitarem a proliferação da doença.
Afinal, por esse motivo, a decisão da Justiça Bandeirante merece nosso aplauso. Ter a frota integral de ônibus nas ruas é uma vitória social.
Ao propósito de amparar as orientações, o desembargador pontuou não ser possível conceder ao administrador público uma espécie de cheque em branco.