Em ação singular, a rede de hotéis Ibis ingressou com ação indenizatória em face de estabelecimento Big’s Hotel, que explora o ramo em Penápolis. Objetivava o Autor que a hospedaria, de cidade interiorana de São Paulo, não usasse mais a marca atual, dada a suposta semelhança com a rede francesa. Escorava-se a sustentação em concorrência desleal. Adveio sentença de improcedência em 1o grau: Ibis x Big’s: marcas distintas, com elementos nominativos suficientemente diversos.
Conforme alegado pela rede Ibis, integrante do grupo Accor, havia diversos elementos de semelhança. Citava as quatro letras, com apenas uma diferente, além da identidade do tamanho, cor e fonte. Acrescentava a semelhança na identidade da posição e tamanho da palavra “hotel” abaixo da marca principal, bem como a presença da estrela na parte superior do nome “Big´s”.
Logo após o recurso contra a sentença de improcedência, sobreveio decisão da 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Manteve a sentença de 1o grau, afastando a concorrência desleal e qualquer obrigação indenizatória decorrente.
Conquanto haja semelhança de três letras, a forte sonoridade da letra G do nome Big’s afasta a confusão, nos termos da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A distinção é, portanto, semântica e fonética.
Assim, asseverou o Relator que “do confronto das figuras, não há como negar a existência de elementos assemelhados, não todavia de molde a suscitar confusão no público consumidor ou propiciar desvio de clientela, muito menos o aproveitamento da força atrativa proporcionada pelos signos distintivos da atividade da autora“.
Ademais, trecho do acórdão pontuou que “pesados todos esses elementos, somados à própria característica do estabelecimento da ré, um hotel 2 estrelas situado em uma remota cidade no interior do Estado de São Paulo (Penápolis), pode-se afirmar com segurança que, a par da perfeita possibilidade de distinção entre os símbolos, o âmbito de abrangência da atividade das empresas é totalmente diferente, como também os públicos-alvo; afasta-se assim, por completo, qualquer perspectiva de prejuízo às autoras por desvio de clientela, ou inversamente de benefício indevido à ré por pretenso aproveitamento parasitário do conceito da marca Ibis, marca notoriamente conhecida e própria de cadeia de hotéis de padrão totalmente diferenciado em relação ao da ré“.
Conclusivo ser o pleito do Autor improcedente, que, por seu turno, prometeu recorrer.
Nosso escritório credita a imagem da publicação ao acórdão do processo, que tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo.