Surpreendentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu ser possível realizar acordo sobre parcelas alimentícias vencidas de pensão alimentícia. Com a recente decisão, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao recurso do Ministério Público. E pontuou ser possível liberar o devedor de parcelas vencidas, sem que violasse o caráter irrenunciável do direito aos alimentos.
A saber, o julgado manteve a decisão da segunda instância que validara o acordo firmado entre mãe e pai de duas crianças. A transação envolvia a desistência de 15 parcelas mensais de pensão alimentícia não pagas. Com o acordo, o Tribunal estadual extinguiu o processo após ação de execução ajuizada pela mãe das crianças.
A despeito do acordo celebrado entre as partes, o Ministério Público guerreou contra a decisão. Objetivava a reforma da sentença, alegando o caráter personalíssimo e irrenunciável dos alimentos. Segundo o sustentado pelo parquet, não seria possível que a mãe celebrasse acordo de valores de suas filhas menores credoras. Pleiteou, também, a nomeação de um curador especial, porque enxergava conflito entre mães e filhas. Tal pedido não foi conhecido pelo Tribunal Superior.
De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, Relator do recurso, o acordo não gerou prejuízo para as crianças. Pontuou não ter havido renúncia aos alimentos indispensáveis ao seu sustento. Apenas renúncia quanto à dívida acumulada.
Conforme palavras do Relator, “as partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais inexiste óbice legal“.
De certo, explicou Villas Bôas Cueva que a “vedação legal à renúncia decorre da natureza protetiva do instituto dos alimentos, mas essa irrenunciabilidade atinge apenas o direito, e não o seu exercício”.
Nesse sentido, a redação do artigo 1707 do Código Civil permitiria compreender que o direito aos alimentos presentes e futuros é irrenunciável, não se aplicando tal regra às prestações vencidas.
Esclareceu que: “ademais, destaca-se que, especialmente no âmbito do direito de família, é salutar o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos”.
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