Desde os tempos da velha civilização egípcia, e com o não conhecimento das artes e ciências pelo juiz, a perícia cada vez mais se tornou importante nas lides, uma vez que, por este meio técnico, aperfeiçoaram-se os métodos de apuração da verdade, tanto nas causas cíveis como nas criminais.
Assim, em todo processo, partindo dos fatos, busca-se o direito. O direito e as leis são do conhecimento do juiz, portanto, não necessitam ser provados. Os fatos seguramente necessitam ser provados, afinal, o que enseja o convencimento do juiz, a respeito dos fatos, são as provas respectivas.
Reconhecida como meio de prova no direito pátrio, definir o que seja perícia não é fácil. Sua caracterização advém da qualidade da declaração de caráter técnico sobre um elemento de prova, versando sobre fatos.
Ocorre que, com a pandemia que assola o país, a recomendação é de total isolamento social, tendo, inclusive o Judiciário mantido a suspensão dos prazos dos processos físicos, bem como mantido Fóruns fechados, com atendimento 100% remoto.
No mesmo sentido, o CNJ, no parágrafo 2º, artigo 3º na resolução 314/20, de modo expresso, determinou que:
“§ 2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado”. (g.n.)
Nessa toada, vistorias periciais presenciais devem ser adiadas, em atendimento ao quanto determina a resolução do CNJ.
O próprio Conselho Nacional de Justiça versou, na resolução 317/20, sobre o modo remoto de elaboração de perícias em que se discutam benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, a chamada “teleperícia”.
Sob outra perspectiva, mas com a mesma precaução de isolamento social, não haveria outro método da elaboração de laudos e vistorias no âmbito da arquitetura e da engenharia, que não fosse de modo remoto, com o intuito de garantir a segurança de todos e a própria celeridade processual, resguardada a ampla ciência do trabalho às partes envolvidas.
E é nesse contexto que a elaboração do laudo pericial no âmbito da engenharia e da arquitetura, de modo remoto e indireto, com acesso a todos os dados processuais, a todas as informações, que se reinventa um novo modelo.
Sem dúvida, forma de trabalho que vem desafiar a sociedade; desafiar a forma de repensar a vida; a forma de repensar a arquitetura e a engenharia.
Os tempos trouxeram a consistência de um novo pensar.
A perícia, necessária e elucidativa para os casos em que há a sua determinação, como meio de prova, exsurge também com a necessidade de se reinventar, para que cumpra seu papel determinante de colaborar para a solução do litígio, com celeridade e clareza.
Processos digitais, avaliações, dados on-line, a Internet como um marco de um novo tempo.
A vida digital que passou a reger o novel cenário, que não teve nome e sobrenome determinado de coronavírus. Mas de reinvenção.
Neste âmbito, é cediço destacar que, para o cumprimento de seu mister, aos peritos assiste ampla liberdade na escolha dos meios e dos métodos de investigação para atingir a finalidade de sua missão de que foram incumbidos.
Esse princípio foi expressamente acolhido pela lei: “para a realização dos exames os peritos procederão livremente, podendo ouvir testemunhas e recorrer a outras fontes de informação” – art. 473, § 3º, CPC.
Assim, sem embargo de liberdade conferida aos peritos de eleger os meios e os métodos de procedimento de estabelecer o critério mais consentâneo com as circunstância de cada hipótese, a fim de emitirem seu parecer, forçoso é reconhecer que ora a experiência, ora a doutrina, ora a jurisprudência e mesmo, por vezes, a lei traça aos peritos normas e diretrizes recomendadas de serem consideradas durante as operações periciais, e cuja explicação ou preterição, conforme os casos, poderá refletir sobremaneira nos resultados de seus trabalhos.
Dentro dos métodos investigativos, uma das fontes de informação são os autos da ação, em que os fatos estão expostos pelas partes e se encontram documentos e outras peças que o focalizam ou a eles se referem. São também peças de informação os documentos e coisas que, por suas relações com os fatos sujeitos a exame que possam vir a ser investigados, tenham os peritos interesse em conhecer, para esclarecimento da lide. Tais documentos e coisas deverão ser entregues pelas partes, para exame, apensando aos autos, à medida que solicitados.
Com todas as informações processuais de que um perito dispõe; com todos os documentos a sua informação; com meios avaliatórios remotos; com a existência de tecnologia apta a suprir os dados, é dever do arquiteto e do engenheiro continuar. E continuar em tempos de pandemia.
É seu dever, seja pela sua ética e profissionalismo, seja pela honradez com que recebe o múnus público, de se reinventar junto com a justiça e com a sociedade.
Luiz Paulo Gião de Campos, arquiteto, perito judicial e assistente técnico, é consultor do Lopes & Giorno Advogados
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