Magistrado considerou que base de cálculo de imposto não pode ser alterada por decreto, e determinou que seja seguida regra de lei.
Cuida-se de demanda contra a Fazenda do Estado de SP em que a parte autora pretende que seja determinada a utilização do valor venal, constante no lançamento do IPTU, como base de cálculo para fins de incidência do ITCMD, afastando-se a base de cálculo determinada pelo decreto estadual 55.002/09, que prevê a adoção do valor de referência do ITBI.
O autor argumentou, em síntese, que a alteração da base de cálculo e consequente majoração do tributo não pode ser operada por meio de decreto, situação que configura inconstitucionalidade, e gera grande ônus ao contribuinte do imposto.
O magistrado observou que, de fato, o Executivo, via decreto, alterou a base de cálculo do tributo prevista em lei, majorando-o, “em afronta ao princípio da legalidade“, visto que a mesma só pode ser alterada por meio de lei, como prevê a CF e o CTN.
“Constata-se, portanto, que o Decreto nº 55.002/2009 extrapolou a função meramente regulamentar e inovou o ordenamento jurídico, criando nova base de cálculo para o importo, de modo que indevida a modificação por ele intentada.”
Assim, entendeu que a base de cálculo a ser adotada, em consonância com a lei 10.705/00, é o valor dos imóveis apontado na consulta do IPTU, ou a constante de avaliação individual em procedimento administrativo.
Julgou, portanto, procedente o pedido, para afastar o uso da base de cálculo prevista no decreto estadual.
O advogado Rodrigo Lopes, sócio responsável pelo setor de Direito Público do Lopes & Giorno Advogados, atua pelo contribuinte. Ele destacou que, no caso concreto, com a decisão, o cálculo do imposto deixou de observar a grandeza de R$ 768.250,16, para ter como base o valor de R$ 484.011,26.