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Vida sem tabaco

A vida é sem tabaco: nossa campanha tem um tamanho maior que o dia

Antes de mais nada, nosso lema e nossa campanha têm o tamanho maior que o dia. Por ocasião do Dia Mundial sem Tabaco, celebrado na data de 31/05/20, encontramos diversas manifestações acerca do combate ao Tabagismo. Nossa campanha é que a vida seja sem tabaco.

Nesse sentido, dados foram disponibilizados por diversos setores, mostrando que, segundo a OMS, mais de 8 milhões de pessoas morrem por ano em decorrência do tabagismo. Sem fazer menção às diversas complicações advindas do vício, que aumentam o número de doenças, por câncer, complicação pulmonar, cardiovascular, entre outras.

Ainda, os números não são baixos. Ao contrário, assustam e advertem.

Dessa maneira, são números que nos convergem para o olhar jurídico, quando nos forçam a perseverar na clareza das informações e na veracidade de dados que devem ser passados ao consumidor.

Se as regras ficaram mais rígidas quanto à publicidade, deve-se pontuar que o rigor pode ser maior, pois os dados ainda inflamam os machucados sociais.

O Código de Defesa do Consumidor é claro ao exigir a forma da publicidade, conforme se confirma infra. Mas não basta uma publicidade restrita, é preciso haver um desestímulo ao consumo; uma real advertência do uso.

Disposição legal do Código de Defesa do Consumidor

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

Lidando quase que, diariamente, com doenças que decorrem do tabagismo, a dor e a luta pelo tratamento, nossa campanha não é pelo Dia Mundial sem Tabaco.

Nossa campanha no escritório tem outro nome: VIDA SEM TABACO!

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