A Turma Recursal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de 1º grau que condenou instituição financeira a indenizar moralmente consumidora que teve fatura mínima de cartão de crédito debitada duas vezes de sua conta bancária, quando estava no exterior, com demora excessiva para a devolução do valor cobrado indevidamente.
O banco já havia sido condenado em primeiro grau, tendo sido sua conduta considerada abusiva, com interposição recursal pela instituição financeira, novamente sucumbente.
Decidiu a r. magistrada em 1o grau:
“O banco falhou ao não ter reconhecido de forma mais célere o pagamento em duplicidade, bem como poderia ter providenciado a restituição/regularização com mais brevidade, lembrando que a autora se encontrava em viagem no exterior. Além disso, enviou comunicado ao Serasa (fl. 43), mesmo após ter efetuado débito na conta da autora (para pagamento do valor mínimo do cartão o qual em grande parte já havia sido quitado). Pelas falhas no serviço a requerida responde de forma objetiva, nos termos dos artigos 14 e 20 da Lei 8.078/90, além de responder pelo risco de sua atividade, conforme Parágrafo Único do art. 927 do Código Civil. E da situação narrada se extrai que configurou mais do que mero transtorno ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera do dano moral. Nesse aspecto, considerando as peculiaridades do caso concreto (não consta extrato emitido pelo Serasa para que se possa verificar se chegou a ocorrer a efetiva inscrição do débito, mas somente a notificação/aviso de fls. 43), a capacidade econômica das partes e a função inibitória da indenização, que visa a desestimular a repetição da conduta da empresa ré”
Na ementa do acórdão, constou:
“ação de indenização por danos morais e materiais – cobrança implementada pela casa bancária a título de valor mínimo de fatura de cartão de crédito, a despeito de ter a parte Autora pago tal valor, estando em viagem ao exterior – Banco Recorrente que acabou por enviar comunicado ao Serasa (fls. 43), mesmo após ter efetuado débito na conta da Autora para pagamento mínimo do valor do referido cartão de crédito” (…) .
(…) “Dano moral em vista da causação de efetivo dano/prejuízo ao direito da personalidade da Autora em decorrência de cobrança indevida implementada pelo Banco”.
Deste modo, fundamental que o consumidor tenha sempre ciência dos seus direitos, para que seja tutelado em face de condutas abusivas.
A ação foi defendida com êxito por Lopes & Giorno Advogados.