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Paciente oncológico tem direito à dieta enteral fornecida pelo SUS

Paciente oncológico tem direito a receber dieta enteral, a ser fornecida pelo SUS, após nova análise pelo Corpo Farmacêutico, depois de negativa administrativa de fornecimento. A nova análise se deu após a judicialização do pedido de fornecimento de 41 litros de dieta enteral, uma vez que havia fornecimento apenas parcial.

A ação foi ajuizada em face do Estado de São Paulo, para que o paciente pudesse obter 41 litros de dieta enteral, uma vez que havia apenas fornecimento parcial de 24 litros, quando necessários 61 no total.

Em decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública, em ação proposta por Lopes & Giorno Advogados , após pedido do fornecimento de 41 litros pelo SUS, houve determinação judicial de comparecimento do paciente ou de seu representante legal ao Setor de Triagem Farmacêutica, no Fórum Hely Lopes Meirelles.

O fornecimento da medicação encontra respaldo no artigo 196 da Constituição Federal:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

A posição do Tribunal de Justiça caminha no sentido do fornecimento da dieta enteral a pacientes que precisem dessa especial nutrição:

Apelação. Insumo. Dieta enteral. Pretensão de fornecimento a idoso portador de quadro de Parkinson e demência. Possibilidade. Necessidade de insumo comprovada por laudos médicos. Argumentos das apelantes não são capazes de infirmar a necessidade do insumo. Sentença mantida.
Recursos desprovidos.

TJSP, Apelação cível 10000512-70.2019.8.26.0431, relatoria de Fernão Borba Franco, em 11 de fevereiro de 2020.

As normas infraconstitucionais, relativas aos serviços de saúde (especialmente a Lei nº 8.080/90) e mais especificamente relativas a medicamentos (Portaria nº 3.916/98 do Ministério da Saúde), dispõem a respeito do fornecimento de medicamentos como um direito subjetivo, estabelecendo, inclusive, o fornecimento pelo Poder Público, respondendo todos os integrantes da Federação (União, Estado e Município), vinculados que estão ao cumprimento da norma constitucional, ajustando-se entre eles a repartição dos recursos e obrigações; considerando que o pedido formulado não é para o fornecimento de medicamento propriamente dito, mas é a ele equiparado.(…)”
autos de Apelação / Reexame
Necessário nº 0001405-04.2013.8.26.0071

Assim, diante da negativa do SUS do fornecimento de dieta enteral, fundamental a luta do paciente para conseguir obter a nutrição necessária a sua sobrevivência.

Sem êxito no pedido administrativo, importante se valer de orientação jurídica.

Rodrigo Lopes, sócio do Lopes & Giorno Advogados, é mestre e graduado em Direito pela Universidade de São Paulo

Fernanda Giorno, sócia do Lopes & Giorno Advogados, é especialista em Direito Econômico e Setores Regulados pela FGV

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