Juíza de Direito Denise Aparecida Avelar, da 6ª vara Cível Federal de São Paulo/SP, em caráter liminar, garantiu a redução de IRPJ e CSLL a clínica oftalmológica. Segundo a magistrada, não restam dúvidas de que empresa exerce “serviços hospitalares”, podendo, assim, ter direito a redução tributária.
Uma clínica oftalmológica pede o direito de recolhimento IRPJ e da CSLL, respectivamente, sobre a base de cálculo de 8% e 12% da receita bruta auferida, mensalmente, pelos serviços hospitalares que presta e realiza em suas dependências.
Ao julgar, a magistrada, inicialmente, explicou que a lei 9.249/95, em seu artigo 15, §1º, III, “a” e 20, III, garante as pessoas jurídicas que exerçam atividades de prestação de serviços hospitalares ou equiparados o percentual reduzido de 8% para apuração da base de cálculo do imposto de renda e 12% para a contribuição social sobre o lucro líquido.
Contudo, destacou que a legislação supramencionada, ao estabelecer as alíquotas reduzidas, não definiu o que sejam serviços hospitalares, cabendo tal tarefa, sob as balizas impostas pelos princípios da legalidade e da razoabilidade.
No caso, a juíza verificou que o contrato social da clínica de oftalmologia indica, entre outros serviços, atividades como atendimento hospitalar, atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, atividade médica ambulatorial restrita a consultas, serviços de vacinação e imunização humana. Assim, em seu entendimento não restam dúvidas de que a autora exerce “serviços hospitalares”.
Nesse sentido, em caráter liminar, assegurou à empresa o recolhimento da base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%) de forma minorada, em relação aos serviços prestados tipicamente hospitalares.
A advogada Fernanda Giorno e o advogado Rodrigo Lopes, sócios do escritório Lopes & Giorno Advogados, atuaram na causa.
Processo: 5014513-90.2023.4.03.6100
Redação: Migalhas