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Plano de saúde deverá fornecer remédio para tratamento de câncer

TJ/SP considerou que a negativa da operadora de saúde em cobrir procedimentos necessários ao tratamento de doença com cobertura contratual fere o ordenamento jurídico.

Plano de saúde deverá fornecer o medicamento Bevacizumabe para tratamento de câncer. A decisão é da 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao manter a sentença.

A beneficiária do plano de saúde se encontra em tratamento médico de câncer, tendo lhe sido prescrito o tratamento com o medicamento Bevacizumabe (Avastin). Solicitada a medicação à operadora, foi recusada a cobertura.

O plano de saúde, por sua vez, sustentou que o medicamento não se encontra na cobertura obrigatória e que não há previsão contratual, pois se trata de tratamento experimental.

Em 1º grau, o juiz de Direito Antonio Carlos Santoro Filho, da 45ª vara Cível de SP, condenou plano de saúde a fornecer o medicamento. Ele considerou que a tese fixada pelo STJ sobre a taxatividade do rol da ANS prevê que a operadora não é obrigada a arcar com o tratamento se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz.

Assim, o plano de saúde recorreu da sentença.

Em 2º grau, a 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a decisão a favor da paciente.

Para os desembargadores que analisaram o caso, não há dúvidas de que a relação entre as partes é de consumo.

“Encontra-se pacificado no ordenamento jurídico que o contrato de prestação de serviços médico hospitalares deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.”

Com isso, na avaliação do colegiado, é certo que o plano de saúde é obrigado a fornecer o medicamento indicado para o tratamento oncológico do qual necessita a autora, não se podendo furtar à obrigação sob o argumento de que o fármaco não consta do rol da ANS, até porque não há dúvida de que existe cobertura contratual para a doença.

“Assim, a negativa da operadora de saúde em cobrir procedimentos necessários ao tratamento de doença com cobertura contratual fere o ordenamento jurídico sobre a matéria, em especial os ditames do Código de Defesa do Consumidor.”

O desembargador e relator do caso, Alexandre Coelho, acrescentou que não cabe à operadora interferir nos procedimentos adotados a fim de definir ou questionar a necessidade ou a eficácia do tratamento indicado por médico especializado. “Apenas o profissional responsável poderá definir a técnica empregada no tratamento com o intuito de se atingir o melhor resultado possível.”

Sendo assim, ordenaram o fornecimento do medicamento para a paciente.

O processo, que tramita em segredo de justiça, tem atuação dos advogados Fernanda Giorno e Rodrigo Lopes (Lopes & Giorno Advogados).

Processo: 1039999-65.2022.8.26.0100

Redação: Migalhas

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